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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 7 de agosto de 2012

DF terá que contar em dobro tempo de serviço prestado por servidor que trabalhou em condições insalubres

Terça, 7 de agosto de 2012
Do TJDF
Uma sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou ao Distrito Federal que reconheça o direito de um servidor à contagem especial, em dobro, de todo o tempo de serviço prestado por ele sob condições insalubres, nos termos da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria. Da decisão, cabe recurso.

Na petição inicial, o servidor assegura que ocupou o cargo de artífice (artes gráficas) por mais de 25 anos. No desempenho de suas funções, exerceu suas tarefas e operações em contato direto com agentes agressivos, estando sujeito a risco químico, físico e biológico. Por esse motivo, recebia em seu contracheque o adicional de insalubridade. Afirma que seu tempo de serviço foi integralmente contado como especial antes do advento da Lei Distrital nº 197/91, que determinou a migração dos servidores do Distrito Federal do regime da CLT para o Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/1990.


Argumentou, ainda, que a Constituição Federal prevê a aposentadoria especial em seu artigo 40, § 4º, contudo tal instituto jurídico não foi regulamentado. Mas, após julgamento do Mandado de Injunção nº MI-721, em 30 de agosto de 2007, no Supremo Tribunal Federal (STF), o dispositivo constitucional recebeu a regulamentação da Lei nº 8.213/1991, nos termos do seu artigo 57, § 1º.

Citado, o DF alegou a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de prescrição. No mérito, afirmou que o pedido do autor encontra proibição no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, que exige lei complementar para regular a matéria, sendo que, sem a edição dessa lei, a Administração não pode agir. Assegura que a decisão do STF no Mando de Injunção 721-DF tem efeito apenas inter partes, impedindo sua extensão a outros casos. Por fim, impugna o pleito de que a aposentadoria se dê com renda mensal inicial de 100% dos vencimentos do autor.

Em réplica, o autor requereu a suspensão do feito, até que fosse julgado o Mandado de Injunção nº 1040, em trâmite no STF, do qual é parte. O pleito foi deferido e o Mandado de Injunção foi julgado procedente para assegurar-lhe a contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência das atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se a Lei nº 8.213/1991.

Em sua decisão, o juiz afirmou que é "imperioso o reconhecimento do direito ao cômputo especial do tempo de serviço prestado pelo autor em condições insalubres". Isso porque, para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercem atividades sob condições especiais, incluindo-se aí a atividade insalubre, exige-se a regulamentação do tema por meio de lei complementar. "Como a referida lei ainda não foi editada, é necessária a aplicação extensiva das regras da legislação previdenciária", assegurou o juiz.

Além disso, entende o juiz que o pedido deve ser deferido ainda porque o TJDFT, ao julgar o Mandado de Injunção nº 2009.00.2.015094-0, firmou entendimento de que, não existindo norma específica sobre a aposentadoria especial do servidor, deve-se adotar o regime próprio dos trabalhadores em geral. Além do fato de que no julgamento do Mandado de Injunção nº 1040, impetrado pelo autor, a decisão foi no sentido de julgar procedente o pedido para dar a ele o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria, disposta no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.