Terça, 7 de agosto de 2012
Do TJDF
Uma sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública do DF determinou ao Distrito Federal que reconheça o direito de
um servidor à contagem especial, em dobro, de todo o tempo de serviço
prestado por ele sob condições insalubres, nos termos da Lei nº
8.213/91, para fins de aposentadoria. Da decisão, cabe recurso.
Na petição inicial, o servidor assegura que ocupou o cargo de
artífice (artes gráficas) por mais de 25 anos. No desempenho de suas
funções, exerceu suas tarefas e operações em contato direto com agentes
agressivos, estando sujeito a risco químico, físico e biológico. Por
esse motivo, recebia em seu contracheque o adicional de insalubridade.
Afirma que seu tempo de serviço foi integralmente contado como especial
antes do advento da Lei Distrital nº 197/91, que determinou a migração
dos servidores do Distrito Federal do regime da CLT para o Regime
Jurídico Único da Lei nº 8.112/1990.
Argumentou, ainda, que a Constituição Federal prevê a aposentadoria
especial em seu artigo 40, § 4º, contudo tal instituto jurídico não foi
regulamentado. Mas, após julgamento do Mandado de Injunção nº MI-721, em
30 de agosto de 2007, no Supremo Tribunal Federal (STF), o dispositivo
constitucional recebeu a regulamentação da Lei nº 8.213/1991, nos termos
do seu artigo 57, § 1º.
Citado, o DF alegou a impossibilidade jurídica do pedido, sob o
argumento de prescrição. No mérito, afirmou que o pedido do autor
encontra proibição no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, que
exige lei complementar para regular a matéria, sendo que, sem a edição
dessa lei, a Administração não pode agir. Assegura que a decisão do STF
no Mando de Injunção 721-DF tem efeito apenas inter partes, impedindo
sua extensão a outros casos. Por fim, impugna o pleito de que a
aposentadoria se dê com renda mensal inicial de 100% dos vencimentos do
autor.
Em réplica, o autor requereu a suspensão do feito, até que fosse
julgado o Mandado de Injunção nº 1040, em trâmite no STF, do qual é
parte. O pleito foi deferido e o Mandado de Injunção foi julgado
procedente para assegurar-lhe a contagem diferenciada do tempo de
serviço, em decorrência das atividades exercidas em trabalho especial,
aplicando-se a Lei nº 8.213/1991.
Em sua decisão, o juiz afirmou que é "imperioso o reconhecimento do
direito ao cômputo especial do tempo de serviço prestado pelo autor em
condições insalubres". Isso porque, para a concessão de aposentadoria
especial aos servidores públicos que exercem atividades sob condições
especiais, incluindo-se aí a atividade insalubre, exige-se a
regulamentação do tema por meio de lei complementar. "Como a referida
lei ainda não foi editada, é necessária a aplicação extensiva das regras
da legislação previdenciária", assegurou o juiz.
Além disso, entende o juiz que o pedido deve ser deferido ainda
porque o TJDFT, ao julgar o Mandado de Injunção nº
2009.00.2.015094-0, firmou entendimento de que, não existindo norma
específica sobre a aposentadoria especial do servidor, deve-se adotar o
regime próprio dos trabalhadores em geral. Além do fato de que no
julgamento do Mandado de Injunção nº 1040, impetrado pelo autor, a
decisão foi no sentido de julgar procedente o pedido para dar a ele o
direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de
atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei
nº 8.213/91, para fins da aposentadoria, disposta no art. 40, § 4º, da
Constituição Federal.