Segunda, 20 de agosto de 2012
Do TJDF
A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o
Distrito Federal a restituir a dez policiais civis o valor referente ao
imposto de renda retido sobre o pagamento de licença-prêmio convertida
em pecúnia. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária.
Da sentença, cabe recurso.
Os autores, todos servidores aposentados da Polícia Civil do Distrito
Federal, informam no processo que, após a aposentadoria, requereram
administrativamente a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio
não gozado durante a atividade. O pedido foi deferido pela
Administração, mas esta descontou os valores relativos ao imposto de
renda.
Esses descontos, segundo os policiais, são ilegais em razão da
natureza indenizatória da parcela paga e, por isso, requereram a
restituição devida. Decisão liminar, no curso do processo, deferiu a
antecipação da tutela "para determinar ao DF que pagasse, no
contracheque seguinte à decisão, os valores descontados dos autores a
título de imposto de renda, referentes às verbas indenizatórias da
conversão das licenças em pecúnia".
Citado, o DF apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a
tributação dos rendimentos referentes à licença-prêmio encontra respaldo
no artigo 43 do Decreto 3.000/99. Defendeu a inaplicabilidade do
enunciado 136 da súmula de jurisprudência do STJ, pois, no caso
concreto, os servidores não gozaram a licença por livre e espontânea
vontade.
Na sentença, a juíza explicou que, ao contrário do que pretende o DF,
o enunciado 136 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) é plenamente aplicável ao caso, pois retrata os fatos
demonstrados na inicial.
Segundo a magistrada, a orientação jurisprudencial caminha no sentido
de que "o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do
serviço não está sujeito ao imposto de renda". Sobre o assunto, diz que
ainda que o réu tivesse comprovado as alegações de que os servidores não
gozaram a licença prêmio por livre espontânea vontade, o que não
ocorreu, a natureza indenizatória persistiria. "Tendo natureza
indenizatória não há que se falar em acréscimo patrimonial e,
consequentemente, não se concretiza o fato gerador do imposto de renda,
concluiu a juíza na sentença.
Processo: 2009.01.1.122373-6