Sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF vai
tentar reparar os danos morais sofridos pela família de um paciente
psiquiátrico que morreu ao sair desacompanhado de hospital público do
Distrito Federal depois de receber alta. Pela decisão, os quatro irmãos
do falecido irão receber R$ 60 mil, sendo R$ 15 mil para cada. Da
sentença, cabe recurso.
A ação de reparação de danos foi ajuizada pelos quatro irmãos do
paciente, que relataram o seguinte: à época dos fatos o irmão com 48
anos era psicótico crônico e portador de esquizofrenia. Por toda a vida
ficou sob os cuidados da família, e no dia 11 de fevereiro de 2005 foi
internado no Hospital Regional de Planaltina (HRP), apresentando quadro
de surto psicótico, por falta de medicamentos que ele se recusava a
tomar, sendo necessária a intervenção do Corpo de Bombeiros para a sua
remoção e internação.
Após diversas intercorrências na internação - transferências para o
Hospital de Base e para o Hospital São Vicente de Paula - ele foi
internado novamente no Hospital Regional de Planaltina (HRP), chegando
lá às 23h do dia 12 de fevereiro de 2005, completamente sedado. No dia
seguinte, os médicos do HRP lhe deram alta, e foi feito contato
telefônico com a família para buscá-lo, mas ao chegarem no hospital
foram informados de que havia evadido do local.
Após 10 dias de busca, foi descoberto um corpo numa área de serrado
atrás da UNB,em Planaltina. Ocorpo foi identificado como sendo do
paciente, que acabou falecendo por falta de medicamentos e alimentação. A
morte do ente querido demonstra, segundo os autores, negligência por
parte do DF no dever de guarda do incapaz, psicótico crônico, cuja
condição de saúde mental era de conhecimento do DF.
Em sua defesa, o DF alegou ilegitimidade ativa e falta de interesse
de agir, pois apenas os pais do falecido poderiam requerer danos morais
pela morte do irmão. Além de sustentar que o falecido era maior de idade
e não poderia ser retido no hospital contra a sua vontade, sustentando
também que a família concorreu para o ocorrido, já que demorou buscá-lo
(uma manhã toda).
Ao julgar o mérito da questão, o juiz assegurou que, diferentemente
do que afirmou o DF, o hospital nunca deveria ter permitido a saída do
paciente sem acompanhamento, já que ele era incapaz e não tinha as suas
faculdades mentais plenamente exercitadas. "Considerando o dever de
guarda confiado ao Distrito Federal, este deve ser responsabilizado pela
morte do incapaz indevidamente liberado do hospital", assegurou.
Quanto à capacidade alegada, diz o juiz que ainda que não tivesse
ocorrido a interdição, o falecido não tinha condições de viver por conta
própria, nem de exercer os atos da vida civil, sendo totalmente
dependente de seus irmãos. "Trata-se de psicótico crônico, internado
compulsoriamente diversas vezes por ter se recusado a tomar a medicação
necessária, não tendo condições de se cuidar sozinho", sustentou o
magistrado.
O paciente foi encontrado deitado em um matagal, sem sinais de
violência e tortura, e veio a falecer por falta de medicamentos e
alimentação. Ele ficou perambulando alguns dias até morrer.