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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Justiça condena DFTRANS e Fácil Brasília por bloqueio de cartão do passe livre

Segunda, 13 de agosto de 2012 
Entidades terão que indenizar todos os estudantes que tiveram o cartão Fácil bloqueado

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a empresa Facil Brasilia Transporte Integrado e o DFTRANS Transportes Urbanos do Distrito Federal ao pagamento do valor devido a cada estudante que teve o Cartão Fácil bloqueado. Na mesma decisão, o juiz condenou os requeridos a pagarem R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, valores que deverão ser atualizados a partir da sentença e acrescidos de juros. O valor da condenação pelos danos materiais deverá ser aferido por meio de liquidação por artigos, devendo cada credor fazer prova do prejuízo efetivamente sofrido. Da sentença, cabe recurso.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ceajur - Centro de Assistência Judiciária, conhecida por Defensoria Pública do DF, contra a empresa Facil Brasilia Transporte Integrado e o DFTRANS Transportes Urbanos do Distrito Federal. Na ação, a Defensoria Pública alega que a empresa Fácil realizou o cancelamento do reabastecimento dos cartões de passe estudantil dos alunos que já possuíam o documento para uso no metrô. Sustenta a ilegalidade da conduta, ao argumento de que a legislação distrital impõe a concessão de no máximo 54 passagens por mês para os alunos, devendo ser considerada uma passagem, quando os estudantes têm que pegar dois meios de transporte para chegar à escola. A Lei Distrital nº 4.462/2010, dispõe sobre o Passe Livre Estudantil. Assegura ainda a existência de dano moral coletivo.

Em sua defesa (contestação), a empresa Fácil alegou "ilegitimidade passiva", sob o argumento de que o ato foi praticado em atenção a uma determinação do DFTRANS. Sustenta não ter poder de decisão e refuta o pedido de danos materiais e morais. O DFTRANS, ao ser incluído no pólo passivo, foi citado, mas deixou transcorrer em aberto o prazo para resposta.

Ao apreciar o mérito da questão, o juiz assegurou que a questão gira em torno dos pedidos de condenação dos requeridos ao pagamento de reparação de danos materiais e morais. "As partes requeridas estão vinculadas por meio de um vínculo jurídico contratual, denominado Convênio de Cooperação Administrativa nº 001/2008, onde há a descrição de uma série de obrigações entre as partes, sendo que compete à primeira requerida a obrigação de comercialização e controle de venda de passagens antecipadas nas diversas modalidades de cartão e a emissão e distribuição dos cartões eletrônicos. E por força da Lei Distrital nº 4.462/10 o poder de gerência do sistema pertence ao DFTRANS", consignou o juiz na sentença. Assim, entendeu o magistrado que deve ser reconhecida a impossibilidade de desmembramento da obrigação, havendo a necessidade de resolução da lide de forma uniforme, o que impõe a formação do litisconsórcio passivo unitário.

Quanto à possibilidade de reparar o dano, diz o art. 37, da CF, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso concreto, sustenta o julgador que "é certo que houve a conduta praticada pelos requeridos no sentido de vedar o acesso dos estudantes à recarga ao cartão de passes estudantis/rodoviários". Assim, afirmou o juiz que, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, torna-se desnecessária a análise do elemento subjetivo, bastando a comprovação da existência do elemento comissivo da conduta e a presença do nexo de causalidade, sendo a conduta dos requeridos a causa direta e imediata para os danos sofridos pelos estudantes.

Quanto aos danos materiais, o magistrado reconheceu que deve ser reparado efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois "o dano emergente", também chamado positivo, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. No caso dos estudantes, os danos materiais representam os valores despendidos por eles de forma desnecessária (direitos individuais homogêneos), ficando para a liquidação do julgado a apuração do quantum debeatur.

Quanto ao dano moral coletivo, diz o julgador que a possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º e no Código de Defesa do Consumidor, no art. 6ª. " A conduta praticada pelos requeridos atingiu a comunidade, pois procedeu ao bloqueio de no mínimo 247 cartões, conforme mostrado no processo. "Ou seja, no mínimo 247 estudantes foram atingidos e tiveram dificuldades de utilização do transporte para o deslocamento até a unidade de ensino, o que via indireta também pode ter ocasionado um prejuízo de acesso à educação", afirmou o juiz. Ele assegurou, também, que a condenação em danos morais visa reprimir, prevenir e punir a conduta dos requeridos, por isso arbitrou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelos réus a título de dano moral. Esse valor será destinado a um fundo coletivo.
Fonte: TJDF