Terça, 7 de agosto de 2012
Leis que criam cotas para estágio em órgãos públicos do DF são inconstitucionais
O Conselho Especial do TJDFT julgou
inconstitucionais as Leis Distritais nºs 4.300/2009 e 4.387/2009, que
reservam percentuais de vagas para estágio em órgãos públicos ou em
empresas contratadas pelo Poder Público a menores carentes ou egressos
do sistema socioeducativo. A inconstitucionalidade se deu por vício de
iniciativa, com efeitos para todos e retroativos à data de vigência das
leis.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI foi
proposta pelo Governador do Distrito Federal ao argumento de que as
normas impugnadas, de autoria dos Deputados Distritais Eliana Pedrosa e
Raimundo Ribeiro, ferem a LODF ao invadir a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo de legislar sobre o tema. Além do vício formal
de iniciativa, as referidas leis padeceriam também de vício material,
pois versam sobre direito do trabalho e normas gerais de licitação e
contratos administrativos, matéria de competência da União, bem como de
tema que interfere na condução dos órgãos e das entidades da
Administração Pública local.
A Lei n. 4.300/09 reserva o percentual de 20% das
vagas de estágios nos órgãos da Administração Pública Distrital para os
estudantes carentes, cujas famílias integrem os programas de
Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – Pró-Família e Renda Minha,
ou outros que vierem a suceder-lhes. Por sua vez, a Lei n. 4.387/2009
assegura, para os estudantes egressos do sistema socioeducativo, o
percentual mínimo de 2% das vagas de estágio nas empresas contratadas
pelo Distrito Federal.
O relator da ADI destacou em seu voto: “Sem
dúvida, o objetivo de promover a integração social e profissionalização
dos estudantes de baixa renda e daqueles jovens egressos do sistema
socioeducativo é louvável, todavia não pode ser materializado com ofensa
às normas da LODF, quanto à iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Distrital”.
Segundo o desembargador, as leis distritais ora
impugnadas, por derivar de iniciativa parlamentar, vulneram aquilo que o
Supremo Tribunal Federal convencionou chamar de reserva de
administração. “Isso porque a reserva obrigatória de vagas de estágio
oferecidas por órgãos e entes públicos distritais, bem como pelas
empresas que venham a ser contratadas para prestar serviço com
fornecimento de mão de obra ao Poder Executivo local, gera interferência
na organização e no funcionamento de tais órgãos e entidades públicas”,
concluiu.
A decisão colegiada se deu por maioria de votos.