Quinta, 9 de agosto de 2012
O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de
saúde Cassi a ressarcir o valor de R$ 12 mil referente a tratamento
psiquiátrico destinado a dependentes químicos que faz uso de drogas e
condenou o plano a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.
A autora da ação é mãe de jovem que é segurado do plano desde seu
nascimento. Seu filho, tem se utilizado de vários tipos de drogas. A mãe
internou seu filho numa clínica, onde lá ficou por um período acordado
entre a Cassi e a empresa prestadora de serviços. Após esse período foi
solicitado pelos médicos que fosse dado continuidade à internação de seu
filho, após a assinatura do contrato e o pagamento, a autora foi a
Cassi para se informar sobre o procedimento de ressarcimento, sendo lhe
informado que este tratamento não estaria coberto pelo Plano de Saúde. A
mãe teve danos de ordem moral e material, pois ficou abalada por ver em
risco a saúde física e mental de seu filho.
A Cassi argumentou que em momento algum cancelou a cobertura
referente à internação na Clínica Psiquiátrica, que não recebeu qualquer
solicitação de internação. Afirmou que clínica é composta de dois
estabelecimentos distintos, a clínica psiquiátrica e casa de repouso,
que a clínica psiquiátrica é um serviço coberto pelo plano de saúde, mas
a casa de repouso não faz parte da cobertura do plano. Afirmou que
mesmo após o paciente receber alta da internação, seus familiares
optaram por encaminhá-lo à casa de repouso, mesmo cientes da não
cobertura do plano. Alegou ainda que a autora não juntou aos processo
qualquer laudo médico que atestasse a imprescindibilidade de sua
manutenção na clínica psiquiátrica, bem como não comprovou a recusa da
requerida em permitir a continuidade de sua internação e que não há que
se falar em indenização por danos morais e materiais.
O juiz determinou que “o filho da autora foi submetido a tratamento
devidamente coberto pelo plano de saúde. Não poderia haver limitação do
tratamento relativo à internação. O valor desembolsado pelos autores
deve ser ressarcido, uma vez que a negativa de cobertura é ilegal”.
Quanto ao dano moral, o juiz reconheceu a existência do dano moral nas
hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em
autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada,
por configurar comportamento abusivo.