Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

STJ revoga prisão do empresário Nenê Constantino

Quinta, 9 de agosto de 2012
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, revogou a prisão preventiva imposta a Constantino de Oliveira, fundador da companhia aérea Gol, e aplicou ao réu medidas cautelares alternativas.  

Denunciado por homicídio qualificado, o empresário de 81 anos – mais conhecido como Nenê Constantino – cumpria prisão domiciliar, substituída agora por recolhimento noturno e proibição de ausentar-se da cidade onde reside.  
O processo corre na Justiça do Distrito Federal. A prisão cautelar foi decretada depois que um corréu supostamente disposto a testemunhar contra Constantino sofreu tentativa de assassinato às vésperas da audiência em que iria depor.

 
Risco à ordem  
Por causa do atentado, o magistrado concluiu que o réu representava risco à ordem pública e à instrução criminal. Em razão dos problemas de saúde e da idade avançada, 79 anos na época, o magistrado determinou que a prisão fosse cumprida em regime domiciliar.  
Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou excesso de prazo na instrução criminal. Porém, o argumento foi desconsiderado pelo relator do processo, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, por falta de prequestionamento, pois a questão não havia sido analisada previamente na segunda instância.  
O relator julgou somente o que se referia à necessidade da prisão cautelar, observadas as condições de saúde e a idade do réu.  
O desembargador apurou que Constantino responde a três processos no Distrito Federal e que em todos eles está encerrada a instrução processual, não sendo mais necessária a prisão por conveniência da instrução criminal.  
Restrições alternativas  
Ele ressaltou ainda que o empresário possui atualmente 81 anos de idade e condições de saúde debilitadas. Além disso, o relator observou que o réu é primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, “a favor de quem milita o princípio constitucional da presunção da não culpabilidade”.  
O relator julgou que medidas cautelares alternativas à prisão deveriam ser adotadas, “evitando-se, assim, a inadmissível situação de utilizar-se das prisões processuais como mecanismo de execução antecipada da pena”, sendo o encarceramento “medida excepcional e extrema”.  
Com base nisso, Macabu votou pela revogação da prisão e aplicou ao réu duas medidas cautelares, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros. Uma delas é a proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem autorização judicial, com o recolhimento de passaportes emitidos em seu nome, sob prestação de compromisso de comparecer aos atos judiciais para os quais seja intimado. 
Além disso, foi imposto a Constantino o recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana, na forma a ser fixada pelo juiz da causa.