Sexta, 17 de agosto de 2012
Do TJDF
Lei distrital que cria banco de DNA de criminosos sexuais é inconstitucional
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a
Lei Distrital nº 4.815, de 27 de abril de 2012, que dispõe sobre a
criação do Banco de Ácido Desoxirribonucléico – DNA de criminosos
sexuais no âmbito do Distrito Federal. Os efeitos da
inconstitucionalidade valem para todos (erga omnes) e retroagem à data de edição da norma distrital (ex tunc).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria
Geral de Justiça do DF ao argumento de que o normativo jurídico, de
autoria do deputado distrital Dr. Charles, não poderia ser de iniciativa
parlamentar, pois disciplina matéria de competência privativa do chefe
do Poder Executivo. Segundo a autora, a lei distrital afronta os artigos
53, 71,§1º, itens II e IV, e 100, itens VI e X, todos da Lei Orgânica
do DF – LODF.
O texto normativo, além de criar o banco de DNA, incumbe à Polícia
Civil do DF tarefas relativas ao gerenciamento dos dados obtidos: (...)
Art. 3º - O Banco de DNA de criminosos sexuais será gerido pela Polícia
Civil do Distrito Federal – PCDF. Parágrafo único. Os dados coletados
serão sigilosos e destinados exclusivamente para fins de investigação
criminal e instrução processual penal, vedado seu uso para quaisquer
outros fins. Art. 4º - A Polícia Civil do Distrito Federal poderá firmar
convênios com empresas e laboratórios especializados para proceder à
coleta, à análise e ao armazenamento do material genético, ficando a
cargo da própria PCDF a anotação e o cadastro das identificações
obtidas.
De acordo com o voto do relator da ADI, “a lei distrital ora
impugnada padece do vício de iniciativa, por não ser da competência do
Poder Legislativo local a iniciativa de projetos de lei que representem
usurpação da competência do Poder Executivo local. A fixação de novas
atribuições a órgão da Administração Pública (no caso específico à
Polícia Civil) é matéria da iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo e a usurpação de tal limitação enseja verdadeira
violação ao princípio da divisão das funções, bem como franca oposição
ao equilíbrio dos Poderes constituídos.”
A decisão colegiada do Conselho Especial se deu por maioria de votos.
Processo: 2012 00 2 010206-3