Sábado, 4 de agosto de 2012
O Conselho Especial do TJDFT concedeu mandado de
segurança, por decisão unânime, para que seja disponibilizado
medicamento a idoso portador de Diabetes tipo 2, hipertensão arterial e
artrite reumatóide. O impetrante, de 60 anos, necessita do medicamento
Janumet 50/850mg (sitagliptina).
O pedido liminar havia sido deferido, mas o DF interpôs agravo, que
foi negado devido a intempestividade. Em seguida, interpôs novo agravo
que foi negado.
O Secretário de Saúde do DF argumentou que o medicamento solicitado
não é padronizado e não faz parte da RENAME e dos protocolos clínicos da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o que violaria a Lei
12.401/2011, que alterou a Lei 8.080/90, bem como o Decreto Presidencial
7.508/2011, que regulamentou a Lei 8.080/90.
De acordo com o relator “não se pode admitir entrave ao cumprimento
de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana. A
patologia e a necessidade urgente de uso continuado do medicamento estão
comprovadas no relatório médico oficial, subscrito por médico da
própria Secretaria de Estado de Saúde. Suspenso o uso do medicamento em
alguns períodos, o paciente apresentou piora em seu quadro clínico.
Necessária, portanto, a manutenção do tratamento com a sitagliptina,
enfatizando que os demais medicamentos disponíveis na SES/SUS não podem
substituir o citado medicamento”.
Segundo o Ministério Público, o fato de determinada medicação não
estar incluída nesses protocolos, por si só, não afasta o direito do
portador de doença grave ao recebimento do remédio. Isso porque o
direito à saúde é expressamente garantido pela Constituição Federal, no
art. 196, e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204 e 207.
O acórdão do Conselho Especial foi publicado nesta quinta-feira (02/08).