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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Decisão do STJ garante poder de investigação do MPF

Segunda, 24 de setembro de 2012
Do MPF
Tribunal negou habeas corpus que pedia anulação de provas da Operação Caixa de Pandora
 

O Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado contra o Ministério Público Federal (MPF) que questionava a legitimidade do MPF para investigar e pedia a anulação das provas colhidas na Operação Caixa de Pandora.


Segundo os advogados, o procurador regional da República conduzia as investigações individualizadamente, à margem do controle judicial previsto em lei e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A defesa pleiteava, ainda, o acesso pleno e irrestrito às provas colhidas durante buscas e apreensões da Operação e a suspensão de oitiva marcada para outubro.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, já há jurisprudência no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a possibilidade do Ministério Púbico proceder investigações de fatos ligados à formação de seu convencimento acerca da existência, ou não, de prática delituosa. Essa atribuição estaria prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 75/1993.

Nas informações prestadas pelo procurador regional da República Ronaldo Albo, não existiu investigação paralela pelo MPF. “Todo desenvolver das investigações se deu sob o crivo do Judiciário que, conforme se pode constatar com facilidade, deferiu o pedido feito pelo Ministério Público Federal, no sentido de se realizar buscas e quebras de registros de dados telefônicos, sempre dentro de rigoroso sigilo”, explicou.

Em relação ao pedido de acesso às provas colhidas, o Tribunal entendeu que o acesso só pode ser concedido às provas que já foram devidamente analisadas. Os elementos que ainda estão sendo examinados devem ter acesso restrito até a conclusão da análise. As oitivas suspensas devem ser remarcadas.

Habeas Corpus nº 185.495/DF
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Comentário do Gama Livre: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jorge Gomes Guerner Cardoso e Deborah Giovanetti Macedo Guerner.