Quarta, 26 de setembro de 2012
O Presidente do TJDFT suspendeu as liminares concedidas
pelo juiz da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF que
suspendiam a Concorrência Pública nº 01/2001 da Secretaria de
Transportes em relação às linhas operadas pelas empresas Condor
Transportes Urbanos LTDA; Lotaxi Transportes Urbanos LTDA e Viplan
Viação Planalto LTDA.
O desembargador considerou a medida necessária para evitar possível
violação à ordem pública, bem como para salvaguardar interesses públicos
contra o risco de lesão grave. Com a decisão, a licitação para
implantação do novo sistema de transporte público no DF está mantida.
Entenda o caso:
O juiz da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF havia
suspendido a licitação em relação às linhas operadas pelas empresas
Lotaxi, Viplan e Condor, de propriedade do empresário Wagner Canhedo. As
três empresas estão em Recuperação Judiciale, segundo o magistrado, o
Edital da Concorrência Pública nº 01/2011 foi omisso em relação aos
contratos de permissão existentes e à transição para o novo sistema, o
que poderia trazer graves prejuízos aos funcionários dessas empresas
(cerca de 4 mil), bem como aos fornecedores, usuários das linhas e o
próprio fisco.
Nas liminares concedidas, o juiz determinou à Comissão de Licitação a
exclusão/suspensão das linhas operadas pelas empresas recuperandas até
que o Distrito Federal comprovasse aditamento ao edital ressalvando as
regras de transição constantes no artigo 42 e seus parágrafos, da Lei
8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), aos contratos em questão
sob pena de caracterização de crime de desobediência.
Diante disso, a Procuradoria Geral do DF entrou com recurso
denominado Suspensão de Segurança ao Presidente do TJDFT. De acordo com a
Procuradoria, a suspensão da licitação em relação às linhas operadas
pelas três empresas inviabilizaria todo o processo licitatório, pois
impediria a implantação do novo modelo de transporte público, no qual o
DF seria geograficamente dividido em bacias ou lotes. Esclareceu ainda
que a coexistência do modelo antigo (de linhas) e do novo modelo são
incompatíveis e dessa forma a não inclusão na licitação das linhas das
empresas do Grupo Canhedo, que são várias, impossibilitaria as mudanças
previstas no edital.
Na decisão que manteve a licitação, o Presidente esclareceu: “Na
presente via estreita não é cabível o exame das questões de fundo
envolvidas na lide, no caso, a alegação do Distrito Federal de violação
ao princípio do contraditório, bem assim de inexistência de prévio
procedimento licitatório nos contratos firmados com as empresas do Grupo
Canhedo, além de eventual direito de indenização decorrente da rescisão
de tais avenças firmadas com o Poder Público. A rigor, verifica-se,
nesta via excepcional, tão-somente a ocorrência ou não de lesão aos
valores tutelados pela norma de regência - ordem, saúde, economia e
segurança públicas - devendo o Presidente do Tribunal ater-se à
potencialidade lesiva do ato decisório atacado (artigo 4º, caput, da Lei 8.437/1992)”.
Processos:2012002021840-8; 2012002021841-6; 2012002021842-4