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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Presidente do TJDFT mantém licitação para implantação do novo sistema de transporte público no DF

Quarta, 26 de setembro de 2012
O Presidente do TJDFT suspendeu as liminares concedidas pelo juiz da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF que suspendiam a Concorrência Pública nº 01/2001 da Secretaria de Transportes em relação às linhas operadas pelas empresas Condor Transportes Urbanos LTDA; Lotaxi Transportes Urbanos LTDA e Viplan Viação Planalto LTDA.

O desembargador considerou a medida necessária para evitar possível violação à ordem pública, bem como para salvaguardar interesses públicos contra o risco de lesão grave. Com a decisão, a licitação para implantação do novo sistema de transporte público no DF está mantida. 

Entenda o caso: 

O juiz da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF havia suspendido a licitação em relação às linhas operadas pelas empresas Lotaxi, Viplan e Condor, de propriedade do empresário Wagner Canhedo. As três empresas estão em Recuperação Judiciale, segundo o magistrado, o Edital da Concorrência Pública nº 01/2011 foi omisso em relação aos contratos de permissão existentes e à transição para o novo sistema, o que poderia trazer graves prejuízos aos funcionários dessas empresas (cerca de 4 mil), bem como aos fornecedores, usuários das linhas e o próprio fisco. 

Nas liminares concedidas, o juiz determinou à Comissão de Licitação a exclusão/suspensão das linhas operadas pelas empresas recuperandas até que o Distrito Federal comprovasse aditamento ao edital ressalvando as regras de transição constantes no artigo 42 e seus parágrafos, da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), aos contratos em questão sob pena de caracterização de crime de desobediência.

Diante disso, a Procuradoria Geral do DF entrou com recurso denominado Suspensão de Segurança ao Presidente do TJDFT. De acordo com a Procuradoria,  a suspensão da licitação em relação às linhas operadas pelas três empresas inviabilizaria todo o processo licitatório, pois impediria a implantação do novo modelo de transporte público, no qual o DF seria geograficamente dividido em bacias ou lotes. Esclareceu ainda que a coexistência do modelo antigo (de linhas) e do novo modelo são incompatíveis e dessa forma a não inclusão na licitação das linhas das empresas do Grupo Canhedo, que são várias, impossibilitaria as mudanças previstas no edital. 

Na decisão que manteve a licitação, o Presidente esclareceu: “Na presente via estreita não é cabível o exame das questões de fundo envolvidas na lide, no caso, a alegação do Distrito Federal de violação ao princípio do contraditório, bem assim de inexistência de prévio procedimento licitatório nos contratos firmados com as empresas do Grupo Canhedo, além de eventual direito de indenização decorrente da rescisão de tais  avenças firmadas com o Poder Público. A rigor, verifica-se, nesta via excepcional, tão-somente a ocorrência ou não de lesão aos valores tutelados pela norma de regência - ordem, saúde, economia e segurança públicas - devendo o Presidente do Tribunal ater-se à potencialidade lesiva do ato decisório atacado (artigo 4º, caput, da Lei 8.437/1992)”.

Processos:2012002021840-8; 2012002021841-6; 2012002021842-4