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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Revisor encerra análise de imputações aos réus ligados ao PP e ao antigo PL

Segunda, 24 de setembro de 2012
Do STF
O ministro-revisor da Ação Penal 470, Ricardo Lewandowski, proferiu na sessão plenária desta segunda-feira (24) seu voto quanto às imputações feitas no item VI da denúncia aos réus ligados ao Partido Progressista (PP) e ao antigo PL (atual PR – Partido da República). Entre aos réus ligados ao PP, ele analisou as condutas imputadas a Pedro Corrêa, Pedro Henry, João Cláudio Genu e aos sócios da corretora Bonus Banval, Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg.
O ministro votou pela absolvição do então assessor do PP João Cláudio Genu pelo crime de lavagem de dinheiro, e por sua condenação pelos crimes de corrupção passiva e quadrilha. Quanto aos sócios da Bonus Banval, o revisor votou pela condenação do réu Enivaldo Quadrado pelos crimes de lavagem e quadrilha, e pela absolvição do réu Breno Fischberg quanto a esses dois crimes.
Na sessão plenária anterior, o ministro já havia votado pela condenação de Pedro Corrêa quanto ao crime de corrupção passiva e por sua absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, bem como pela absolvição do réu Pedro Henry por todos os crimes. Nesta segunda-feira, o ministro votou ainda pela condenação de Pedro Corrêa em relação ao crime de quadrilha.
Entre as imputações feitas aos réus ligados ao PL (atual PR), o ministro Lewandowski votou pela condenação dos réus Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Quanto ao réu Carlos Alberto Rodrigues, (conhecido como Bispo Rodrigues à época dos fatos), o ministro votou pela condenação quanto ao crime de corrupção passiva e pela absolvição do crime de lavagem de dinheiro.
Em relação ao réu Antônio Lamas, o revisor votou por sua absolvição dos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, por entender que não existem provas de que o acusado tenha praticado tais delitos, nos termos do incido V do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP).