Quinta, 25 de outubro de 2012
Lei distrital demagógica e que determinava reserva de pelo menos 40 por cento de vagas nas universidades e faculdades públicas do DF para alunos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas de Brasília começou a subir no telhado. A lei, 3.361/2004, foi de iniciativa da deputada Eliana Pedrosa. Veja a seguir texto publicado no site do Supremo Tribunal Federal.
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Do STF
Restrição em lei sobre reserva de vagas em universidades do DF é questionada
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4868) no Supremo Tribunal Federal
(STF) para questionar dispositivo de uma lei distrital que reserva 40%
das vagas nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal
aos alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino fundamental e
o ensino médio em escolas públicas do DF.
Para Gurgel, a expressão “do Distrito Federal” que consta na parte
final do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004 criou uma discriminação
regional, vedada pelo artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
“Isso porque excetuou da reserva de vagas estudantes também oriundos do
ensino público – portanto, na mesma situação de exclusão social em que
se encontra o público beneficiado pela norma – mas originários de
instituições de ensino de outras unidades da Federação”, argumenta o
procurador-geral.
Roberto Gurgel esclarece que não questiona a constitucionalidade da
instituição do sistema de cotas universitárias no âmbito do DF, o qual
considera “instrumento de fundamental importância para a efetivação da
igualdade material e promoção da inclusão social de grupos
historicamente excluídos”, mas apenas a expressão que restringiu
indevidamente, em sua opinião, o alcance da lei, limitando-o aos
egressos de instituições de ensino situadas no DF.
“Ao contrário do critério ‘condição social’, o ‘local de origem’ de
uma pessoa não constitui fator legítimo de disparidade de tratamento,
sobretudo em se tratando de acesso à educação, direito constitucional
que se pauta no princípio da universalidade (artigos 6º e 205 da
Constituição Federal). Não há nenhum fundamento que justifique a
exigência de tal requisito pela norma distrital”, acrescentou Gurgel.
O procurador-geral da República pede a concessão de liminar para
suspender os efeitos da restrição imposta pela expressão “do Distrito
Federal” constante na parte final do artigo 1º da Lei Distrital
3.361/2004. No mérito da ADI, pede a declaração de inconstitucionalidade
do referido trecho do dispositivo legal.
A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.