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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Mais uma lei-lambança da CLDF é questionada na Justiça

Quinta, 25 de outubro de 2012
Lei distrital demagógica e que determinava reserva de pelo menos 40 por cento de vagas nas universidades e faculdades públicas do DF para alunos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas de Brasília começou a subir no telhado. A lei, 3.361/2004, foi de iniciativa da deputada Eliana Pedrosa. Veja a seguir texto publicado no site do Supremo Tribunal Federal.
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Do STF
Restrição em lei sobre reserva de vagas em universidades do DF é questionada

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4868) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo de uma lei distrital que reserva 40% das vagas nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal aos alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino fundamental e o ensino médio em escolas públicas do DF.

Para Gurgel, a expressão “do Distrito Federal” que consta na parte final do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004 criou uma discriminação regional, vedada pelo artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal. “Isso porque excetuou da reserva de vagas estudantes também oriundos do ensino público – portanto, na mesma situação de exclusão social em que se encontra o público beneficiado pela norma – mas originários de instituições de ensino de outras unidades da Federação”, argumenta o procurador-geral.

Roberto Gurgel esclarece que não questiona a constitucionalidade da instituição do sistema de cotas universitárias no âmbito do DF, o qual considera “instrumento de fundamental importância para a efetivação da igualdade material e promoção da inclusão social de grupos historicamente excluídos”, mas apenas a expressão que restringiu indevidamente, em sua opinião, o alcance da lei, limitando-o aos egressos de instituições de ensino situadas no DF.

“Ao contrário do critério ‘condição social’, o ‘local de origem’ de uma pessoa não constitui fator legítimo de disparidade de tratamento, sobretudo em se tratando de acesso à educação, direito constitucional que se pauta no princípio da universalidade (artigos 6º e 205 da Constituição Federal). Não há nenhum fundamento que justifique a exigência de tal requisito pela norma distrital”, acrescentou Gurgel.

O procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da restrição imposta pela expressão “do Distrito Federal” constante na parte final do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004. No mérito da ADI, pede a declaração de inconstitucionalidade do referido trecho do dispositivo legal.

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.