Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Pelegrino (PT) perde no STF o direito de resposta contra a Veja conseguido na Justiça Eleitoral da Bahia

Sexta, 26 de outubro de 2012
Suspensa publicação de direito de resposta de candidato em revista

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello suspendeu decisão da Justiça Eleitoral da Bahia que determinou a publicação de direito de resposta do candidato do PT à Prefeitura de Salvador (BA), Nelson Pelegrino, na revista Veja. Pelegrino concorre no segundo turno das eleições com o candidato do DEM, ACM Neto.

Para o ministro, o conteúdo da matéria que ensejou o pedido de direito de resposta “parece traduzir o exercício concreto, pelo profissional da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República”. O texto foi veiculado na coluna Panorama Holofote da edição 2287 do semanário.

A decisão liminar do decano do STF foi tomada na Reclamação (RCL) 14772, ajuizada contra entendimento do juiz da 5ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia e do Tribunal Regional Eleitoral baiano (TRE-BA), que consideraram que a matéria teria ultrapassado os limites da informação e incidido em excesso de crítica.

A Editora Abril, que publica a revista Veja, ajuizou a reclamação alegando descumprimento de decisão do Supremo que afastou qualquer interpretação de dispositivo da Lei das Eleições (9.504/97) que resulte na proibição de crítica jornalística favorável ou contraria a candidatos. Esse entendimento foi firmado na análise da medida cautelar na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4451.

“Ninguém ignora que, no âmbito de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração, eminentemente constitucional”, ressaltou o relator.

Segundo ele, “as razões de decidir invocadas no ato judicial (que determinou a publicação do direito de resposta) ora questionado revelar-se-iam, aparentemente, em desconformidade com aquelas que deram suporte à decisão proferido pelo STF nos autos da ADI 4451”.

Fonte: STF