Sexta, 26 de outubro de 2012
Suspensa publicação de direito de resposta de candidato em revista
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello
suspendeu decisão da Justiça Eleitoral da Bahia que determinou a
publicação de direito de resposta do candidato do PT à Prefeitura de
Salvador (BA), Nelson Pelegrino, na revista Veja. Pelegrino concorre no
segundo turno das eleições com o candidato do DEM, ACM Neto.
Para o ministro, o conteúdo da matéria que ensejou o pedido de
direito de resposta “parece traduzir o exercício concreto, pelo
profissional da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento
reside no próprio texto da Constituição da República”. O texto foi
veiculado na coluna Panorama Holofote da edição 2287 do semanário.
A decisão liminar do decano do STF foi tomada na Reclamação (RCL)
14772, ajuizada contra entendimento do juiz da 5ª Zona Eleitoral do
Estado da Bahia e do Tribunal Regional Eleitoral baiano (TRE-BA), que
consideraram que a matéria teria ultrapassado os limites da informação e
incidido em excesso de crítica.
A Editora Abril, que publica a revista Veja, ajuizou a reclamação
alegando descumprimento de decisão do Supremo que afastou qualquer
interpretação de dispositivo da Lei das Eleições (9.504/97) que resulte
na proibição de crítica jornalística favorável ou contraria a
candidatos. Esse entendimento foi firmado na análise da medida cautelar
na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4451.
“Ninguém ignora que, no âmbito de uma sociedade fundada em bases
democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento,
ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se
inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma
liberdade pública de extração, eminentemente constitucional”, ressaltou o
relator.
Segundo ele, “as razões de decidir invocadas no ato judicial (que
determinou a publicação do direito de resposta) ora questionado
revelar-se-iam, aparentemente, em desconformidade com aquelas que deram
suporte à decisão proferido pelo STF nos autos da ADI 4451”.
Fonte: STF