Sexta, 30 de novembro de 2012
Do TJDF
A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação a uma
boate, impondo o pagamento de indenização a um consumidor que teve o
acesso ao estabelecimento negado, após questionar a conta apresentada. A
decisão foi unânime.
O autor conta que foi impedido de adentrar a boate ré, por mais de
uma vez, a partir do dia em que questionou o consumo que lhe fora
cobrado, da última vez que frequentou o local. Alega que além da revolta
e tristeza, ainda passou pelo constrangimento da recusa do acesso, após
aguardar longo tempo na fila de entrada, fato que gerou sentimento de
humilhação e sofrimento, pois entendeu questionada sua condição de
cidadão de bem, já que nada devia à ré.
A boate afirma que a recusa ao ingresso do autor se deu em razão dos
transtornos por ele causados, por meio de questionamentos dos valores da
comanda e do não pagamento dos valores devidos.
Para a julgadora originária, a conduta da ré em restringir a entrada
do autor é medida "arbitrária, desarrazoada e abusiva, evidenciando
verdadeiro tratamento discriminatório". Ela explica que no caso em tela,
"a indenização se legitima, pois o autor se sentiu desprestigiado e
discriminado nas duas vezes que tentou ingressar no estabelecimento,
como um consumidor comum, dada a falta de justificativa plausível e
aceitável".
A Turma manteve a condenação imposta, em decorrência de violação ao
direito de acesso aos bens e serviços publicamente oferecidos. Nesse
quadro, o Colegiado ressalta que é vedado ao fornecedor negar-se a
prestar o serviço oferecido ao público em geral, mediante pronto
pagamento (art. 39, IX, do CDC), portanto, a recusa ao atendimento é, em princípio, ilícita.
Diante desse entendimento, a boate foi condenada a pagar ao autor a
quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos
extrapatrimoniais, quantia a ser acrescida de juros e correção
monetária.
Processo 20120110617289ACJ