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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Marãiwatsédé: nota de esclarecimento sobre parecer apresentado ao STF

Terça, 27 de novembro de 2012
Do Ministério Público Federal
MPF esclarece o correto teor do parecer do procurador-geral da República enviado ao STF a respeito dos agravos regimentais (recursos) que pedem a paralisação da desintrusão dos não índios de Marãiwatsédé.
Tendo em vista a afirmação incorreta dada pelo suplente de senador José Aparecido dos Santos em entrevista, na sexta-feira, 23 de novembro, ao programa Bom Dia Mato Grosso, na TV Centro América, afiliada da TV Globo e ao site Circuito Mato Grosso, em notícia publicada no sábado 24 de novembro, o Ministério Público Federal tem a esclarecer que:

1. Três agravos regimentais (recursos) foram propostos contra a decisão, de 17 de outubro, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao suspender a decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na medida cautelar inominada, possibilitou o seguimento do plano de desintrusão da Terra Indígena Marãiwatsédé. Os três agravos regimentais (recursos) tramitam no STF sob o número SL 644.



2. No dia 19 de novembro, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, emitiram o parecer do Ministério Público Federal (MPF) quanto ao teor dos recursos.
   
3. Ao contrário do que foi afirmado pelo suplente de senador José Aparecido dos Santos - que o MPF deu parecer favorável ao pedido feito pela associação dos fazendeiros que ocupam a  terra indígena -, o MPF manifestou pela manutenção da decisão do dia 17 de outubro, do então presidente STF, que, ao suspender a decisão anterior do vice-presidente do TRF1, possibilitou que o plano de desintrusão fosse executado. Ou seja, o MPF se manifestou pela continuidade da desintrusão, que já está em curso.

4. De acordo com o parecer do MPF, os argumentos que sustentam os agravos regimentais remontam a questões fáticas do processo de demarcação das terras indígenas, notadamente a Portaria nº 363/1993, do Ministério da Justiça, que homologou o território de ocupação tradicional do povo Xavante.

Para o procurador-geral e a vice-procuradora-geral, “essas peculiaridades a respeito da medição das terras e dos períodos da sua ocupação pela comunidade indígena já foram superadas no exame probatório realizado pelo juízo de primeiro grau e pelo TRF da 1ª Região. Ademais, assim como não é admitido o reexame de provas no âmbito dos recursos especial e extraordinário, ambos manejados pelos agravantes, também é restrita a cognição em sede de suspensão de liminar, como ressaltado anteriormente.”
  
5. No parecer, o MPF também argumenta que “a área em questão conta com portaria declaratória e decreto homologatório da demarcação, já estando, portanto, findo o procedimento administrativo correspondente. Esses atos, porque não desconstituídos, estão aptos a gerar os efeitos que lhes são próprios: (I) qualificação da área como indígena; (II) sua inalienabilidade e indisponibilidade; e (III) nulidade de quaisquer títulos sobre ela incidentes.”
 
6. Diante de um caso judicial de tamanha repercussão na vida de dezenas de centenas de cidadãos - índios que aguardam o retorno para a sua terra de direito, e de não índios que ocupam a terra indígena e que diante da notificação da Justiça Federal têm prazo para desocupar a área - , é de fundamental importância que uma informação incorreta proferida seja retificada para o esclarecimento de todos os envolvidos.