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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Agefis terá que eliminar invasões da orla do Lago

Quinta, 31 de janeiro de 2013
Ademais, não merece também prosperar o argumento da requerida no sentido de que o Plano Diretor do Ordenamento Territorial, ainda pendente de sanção, trará a previsão de que a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS poderá definir os critérios para a ocupação de áreas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
É inadmissível que o agente público deixe de agir, invocando uma legislação inexistente, ou pior vir, com base em mera expectativa, ou seja, ato futuro e incerto, de se estipular critérios e condições para regularizar situações ainda indefinidas. Como se sabe, a atuação da Administração Pública - e, consequentemente do agente público - é a que decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, com previsão no caput do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que a lei permite ou prevê. Em decorrência disso, o agente público não pode simplesmente deixar de cumprir a legislação vigente, com base em uma expectativa de lei vindoura, que eventualmente o desonere.
Assim, não se pode admitir a tolerância velada da Administração quanto às obras erigidas em total afronta às regras e normas edilícias vigentes. Não se trata de uma discricionariedade, mas sim de um poder-dever de zelar pela legalidade e pelo patrimônio público.
Diante do exposto, REJEITO todas as questões preliminares aduzidas com a contestação ofertada pela Requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para condenar a AGEFIS à elaboração de um cronograma de Plano de Ação e respectivo Cronograma de Execução da obrigação de fazer, consistente em desobstruir todas as servidões de passagem irregularmente ocupadas e obstruídas por particulares no SHIN e SHIS, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, tanto na apresentação do plano de ação bem como na execução do seu cronograma, multa essa que fica limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Vencido o prazo de incidência da multa e persistindo o descumprimento, haverá a oportunidade para a instauração de procedimento visando aferir responsabilidades do administrador faltoso, inclusive responsabilidade solidária em relação à obrigação pecuniária ora estabelecida.
E declaro resolvido o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, em razão da natureza pública das partes.
P.R.I.

Brasília - DF, sexta-feira, 11/01/2013 às 10h12.

Carlos D. V. Rodrigues
Juiz de Direito
 
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Juiz determina que Agefis elabore, em 90 dias, cronograma para desobstruir orla do Lago ocupada por particulares

A AGEFIS terá 90 dias para apresentar à Justiça um Plano de Ação e respectivo Cronograma de Execução, consistente em desobstruir todas as servidões de passagem irregularmente ocupadas e obstruídas por particulares no Lago Sul e Lago Norte. A decisão é do Juiz da Vara do Meio Ambiente do DF na ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MPDFT contra a AGEFIS. Foi fixada multa de R$ 5 mil por dia de atraso na apresentação do cronograma. Ainda cabe recurso. 


O MPDFT afirmou na ação que na concepção dos projetos urbanísticos do SHIN e SHIS há a previsão de faixas de área pública entre os lotes localizados nos finais das quadras residenciais sem saída, destinada a passagem de pedestres e de redes de infra-estrutura. Porém, muitas dessas servidões foram destruídas por moradores, que se apossaram da área. Segundo o autor, é dever da AGEFIS, a quem compete o exercício do poder de polícia, desobstruir essas áreas, o que não foi feito até a propositura da ação.


"No presente caso as áreas são públicas e destinadas à passagem dos cidadãos, bem como de redes de infraestrutura urbana. O exercício do direito de ir e vir seja para ter acesso à orla do Lago Paranoá, bem de uso comum do povo, ou para ter acesso às principias vias do Lago Sul e Norte, deve ser garantido, não sendo possível sua privatização ou seu fechamento para a população", afirmou o órgão ministerial.


O pedido liminar foi deferido em 3/7/2012. Na ocasião, o magistrado deu prazo de 30 dias para a AGEFIS apresentar um plano de ação. Vários recursos foram interpostos por ela, mas a decisão foi mantida.


Após citada, a AGEFIS contestou os argumentos do órgão ministerial. Preliminarmente, pediu a inclusão dos particulares no feito, os quais deverão, segundo a agência, promover a desobstrução às próprias expensas. Informou que o IBRAM também detém legitimidade para o pólo passivo, pois exerce o poder de polícia ambiental e teria poder para autuar eventuais infratores ambientais. No mérito, alegou que a pretensão ministerial extrapola os limites do poder de ingerência do MP na Administração Pública, invadindo o poder discricionário, em ofensa ao postulado da separação de poderes. 


Depois disso, o MPDFT entrou com embargos declaratórios, no qual pediu que a agência fosse obrigada, também, a relacionar no respectivo plano de ação todas as servidões ocupadas irregularmente no Lago Sul e Norte. 


Na sentença, o juiz destacou o Relatório de Auditoria realizada em janeiro de 2012, juntado ao processo pelo MP. O documento conclui: “A área auditada apresenta 95,7% das passagens de pedestres obstruídos, com 4 tipologias de impedimento de circulação, caracterizando uma prática generalizada, que contrapõe toda disposição legal e constitucional dos direitos coletivos." 


De acordo com o magistrado, “Essa prática generalizada é diretamente decorrente da omissão em fiscalizar a área, ou seja, da omissão em zelar pela efetividade da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal”. Outra documentação juntada aos autos e colhida no Procedimento Interno nº. 08190.019825/08-50 também permite, segundo o juiz, vislumbrar a mora da AGEFIS em fiscalizar e desobstruir as passagens públicas no Lago Norte e Sul. “Tanto é robusta essa conclusão sobre a referida omissão, que a AGEFIS não trouxe aos autos provas de atos administrativos concretos de fiscalização, que atestassem repressão efetiva a essas ocupações ilícitas, não obstante seja notoriamente conhecida a longevidade do problema” afirmou. 


A sentença ainda esclarece que o objeto da ação não é obrigar os particulares a desobstruir as áreas de servidão administrativa, mas sim compelir a AGEFIS a exercer o poder de polícia urbanístico que lhe compete, o que inclui desobstruir as áreas de servidão administrativa. “Portanto, não há que se falar na inclusão no pólo passivo de particulares, mas somente do órgão público ao qual competem as atividades de fiscalização e desobstrução das áreas públicas indevidamente ocupadas, para que ele cumpra a sua atribuição legal, conforme estabelece a Lei Distrital 4.150/2008”, concluiu o magistrado.

Fonte: TJDF

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