Segunda, 28 de janeiro de 2013
Do TJDF
O juiz de direito substituto da 10ª Vara Cível de
Brasília condenou a empresa NET a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título
de danos morais, e a quantia de R$ 560, a título de repetição do
indébito, e declarou inexigíveis os débitos do cliente devido a
cobranças exageradas em sua conta.
Segundo o cliente, foi procurado pela NET para receber, em caráter
experimental, o serviço denominado de "TV por assinatura, High
Definition", "Seleção total Cine Top Dig HD Max básico" e o "Sócio
Premier Futebol Clube - PFC" por R$ 170, com desconto de 50% nos três
primeiros meses. No primeiro mês, foi surpreendido com a cobrança de
valores não acordados, um valor bem acima do contratado. No segundo mês,
a conta foi regularizada, mas ainda com cobrança de serviços não
contratados. Após o terceiro mês, foram cobrados serviços não
contratados, em valores não acertados, o que levou o cliente a reclamar
diversas vezes perante a NET e também ao Procon-DF.
A NET declarou que somente cobrou o que foi contratado, que deu
descontos ao cliente referente às quedas de sinal, agindo, assim, de
forma transparente e com boa-fé; que o contrato foi cancelado por
iniciativa do autor sem a entrega dos equipamentos da NET, o que gerou a
cobrança e a inscrição lícita do nome do autor no Serasa e que não há
direito à indenização por inadimplemento causado pelo autor.
O juiz decidiu que o pedido do autor é procedente. De acordo com a
sentença, “no caso em tela, a parte ré não trouxe aos autos o contrato
de prestação de serviços firmado pelas partes. E muito embora possa até
se afirmar que o contrato verbal foi tratado por telefone, os usuários
da NET sabem que, no instante da instalação dos equipamentos dados em
comodato, o cliente assina uma nota que descreve todos os serviços que
foram prestados. A ré somente juntou uma cópia da tela de programa
interno onde demonstra que o autor é cliente do plano 'Estilo Dig Básico
Fidelidade', não havendo qualquer outra prova de que o autor é
assinante de plano acima do básico, o que enseja a cobrança acima do
patamar mínimo de assinatura oferecido pela parte ré. Com isso, não há
como auferir os serviços que foram efetivamente usufruídos pelo autor,
ao ponto de comparar com a tabela de preços fornecida pela empresa ré,
chegando-se, assim, à conclusão de que o autor sofreu cobranças
exageradas em sua conta”.
Com relação ao dano moral, “não há dúvidas de que a inscrição
indevida do consumidor no cadastro dos maus pagadores configura dano ao
direito da personalidade, causando constrangimento à pessoa. A doutrina e
a jurisprudência são uníssonas no sentido de admitir a condenação das
empresas em dano moral quando a inscrição no Serasa e SPC se mostram
indevidas”, decidiu o magistrado.