Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Net é condenada por cobranças exageradas

Segunda, 28 de janeiro de 2013
Do TJDF
O juiz de direito substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa NET a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, e a quantia de R$ 560, a título de repetição do indébito, e declarou inexigíveis os débitos do cliente devido a cobranças exageradas em sua conta.


Segundo o cliente, foi procurado pela NET para receber, em caráter experimental, o serviço denominado de "TV por assinatura, High Definition", "Seleção total Cine Top Dig HD Max básico" e o "Sócio Premier Futebol Clube - PFC" por R$ 170, com desconto de 50% nos três primeiros meses. No primeiro mês, foi surpreendido com a cobrança de valores não acordados, um valor bem acima do contratado. No segundo mês, a conta foi regularizada, mas ainda com cobrança de serviços não contratados. Após o terceiro mês, foram cobrados serviços não contratados, em valores não acertados, o que levou o cliente a reclamar diversas vezes perante a NET e também ao Procon-DF.

A NET declarou que somente cobrou o que foi contratado, que deu descontos ao cliente referente às quedas de sinal, agindo, assim, de forma transparente e com boa-fé; que o contrato foi cancelado por iniciativa do autor sem a entrega dos equipamentos da NET, o que gerou a cobrança e a inscrição lícita do nome do autor no Serasa e que não há direito à indenização por inadimplemento causado pelo autor.

O juiz decidiu que o pedido do autor é procedente. De acordo com a sentença, “no caso em tela, a parte ré não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços firmado pelas partes. E muito embora possa até se afirmar que o contrato verbal foi tratado por telefone, os usuários da NET sabem que, no instante da instalação dos equipamentos dados em comodato, o cliente assina uma nota que descreve todos os serviços que foram prestados. A ré somente juntou uma cópia da tela de programa interno onde demonstra que o autor é cliente do plano 'Estilo Dig Básico Fidelidade', não havendo qualquer outra prova de que o autor é assinante de plano acima do básico, o que enseja a cobrança acima do patamar mínimo de assinatura oferecido pela parte ré. Com isso, não há como auferir os serviços que foram efetivamente usufruídos pelo autor, ao ponto de comparar com a tabela de preços fornecida pela empresa ré, chegando-se, assim, à conclusão de que o autor sofreu cobranças exageradas em sua conta”.

Com relação ao dano moral, “não há dúvidas de que a inscrição indevida do consumidor no cadastro dos maus pagadores configura dano ao direito da personalidade, causando constrangimento à pessoa. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de admitir a condenação das empresas em dano moral quando a inscrição no Serasa e SPC se mostram indevidas”, decidiu o magistrado.