Sexta, 22 de fevereiro de 2013
A legislação veda a realização de propaganda eleitoral antes do início da campanha, que em 2012 teve início no dia 05 de junho.
Na sessão de ontem, 21 de fevereiro de 2013, o
Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), no mesmo sentido da manifestação
do procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos, rejeitou os
recursos de Fernando Haddad, Luiz Inácio Lula da Silva, Carlos Roberto
Massa e TV SBT, mantendo a condenação destes em R$ 5 mil cada, pela
veiculação de propaganda eleitoral antecipada nas eleições de 2012.
A legislação veda a realização de propaganda eleitoral antes do início da campanha (art. 36 da Lei n.º 9.504/97). No ano passado, a campanha iniciou em 5 de junho de 2012. Em 31 de maio de 2012, entretanto, Haddad, então pré-candidato à Prefeitura de São Paulo, concedeu entrevista a Carlos Roberto Massa em seu programa televisivo, chamado “Programa do Ratinho”. A entrevista teve também a participação do ex-presidente Lula.
Em sua manifestação, a PRE-SP entendeu que a propaganda antecipada ficou completamente caracterizada, uma vez que tanto Haddad quanto Lula se valerem da audiência do programa para promover a imagem do então candidato, apresentando-o como o mais apto para assumir a Prefeitura. O TRE também acolheu esse entendimento, mantendo a multa aplicada em primeiro grau. Cabe ainda recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Processo relacionado:
Recurso Eleitoral n.º 182-34
A legislação veda a realização de propaganda eleitoral antes do início da campanha (art. 36 da Lei n.º 9.504/97). No ano passado, a campanha iniciou em 5 de junho de 2012. Em 31 de maio de 2012, entretanto, Haddad, então pré-candidato à Prefeitura de São Paulo, concedeu entrevista a Carlos Roberto Massa em seu programa televisivo, chamado “Programa do Ratinho”. A entrevista teve também a participação do ex-presidente Lula.
Em sua manifestação, a PRE-SP entendeu que a propaganda antecipada ficou completamente caracterizada, uma vez que tanto Haddad quanto Lula se valerem da audiência do programa para promover a imagem do então candidato, apresentando-o como o mais apto para assumir a Prefeitura. O TRE também acolheu esse entendimento, mantendo a multa aplicada em primeiro grau. Cabe ainda recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Processo relacionado:
Recurso Eleitoral n.º 182-34