Quarta, 10 de abril de 2013
Do TJDF
O Juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital
Santa Marta LTDA e a Intermédica Sistema de Saúde S.A a reparar os
danos morais suportados por segurada, mediante indenização de R$
15.000,00, por negativa de cobertura de parto.
Relatou a autora ser beneficiária de contrato de seguro de despesas
de assistência médica celebrado com a Intermédica. Narrou que,
encontrando-se em trabalho de parto, buscou atendimento
médico-hospitalar no hospital, oportunidade em que fora negada a
cobertura, ao fundamento de que havia o atraso no pagamento da última
mensalidade vencida. Diz que, mesmo com os diversos pedidos de seu
cônjuge, o Hospital Santa Marta não a atendeu, tendo em vista a não
autorização de cobertura, o que motivou seu encaminhamento à rede
pública de saúde, porém seu acompanhamento em pré-natal tenha se dado
exclusivamente na rede privada, redundando, assim, em risco a sua
integridade física e à de seu filho. Sustentou fazer jus à reparação dos
danos morais decorrentes do abalo emocional supostamente suportado em
virtude do desdobramento fático da situação descrita nos autos, mediante
indenização.
A Intermédica Sistema de Saúde S.A reconheceu ter
negado a cobertura pleiteada pela requerente, fundamentando sua conduta
no atraso desta, pelo prazo de 12 dias na oportunidade, quanto ao
pagamento da última mensalidade vencida, ocasionando a legitima
suspensão dos serviços. Por conseguinte, sustenta a inexistência de dano
indenizável, pugnando, alternativamente, pela fixação do quantum
indenizatório em montante razoável, na hipótese de reconhecimento da
procedência do pleito autoral.
O Hospital Santa Marta sustentou a legitimidade da recusa ao
atendimento da requerida, já que não houve autorização de cobertura do
plano de saúde. Sustentou que agiu dentro do padrão ético exigido,
ofertando o necessário suporte à autora, enquanto esta aguardava sua
remoção a hospital da rede pública, sendo que o atendimento só não
ocorreu em suas instalações, em razão da postura do esposo da autora, o
qual se negou em assinar o termo de responsabilidade de pagamento das
despesas hospitalares. Defendeu que o caso da autora não era de extrema
urgência, tendo em vista que a requerente somente deu a luz às
11hs29min, mostrando-se que ainda estava na fase inicial de dilatação.
Afirmou, também, que é vedado a cirurgia de laqueadura junto com o
parto, quando não é necessário, e que a autora não teria acesso ao seu
pré-natal em seu plantão, pois o médico que a atendia possui consultório
em Águas Claras. Refutou a existência de danos e, por fim, pugnou pelo
reconhecimento da total improcedência da pretensão autoral.
Em réplica a parte autora reiterou os argumentos e a pretensão da inicial.
O juiz decidiu que "inexiste nos autos comprovação de efetivação de
alguma cientificação feita à consumidora ou seu cônjuge sobre a
suspensão da cobertura contratual. Assim, não poderiam as rés, sem aviso
prévio, suspender o atendimento de sua cobertura, pois deixariam os
consumidores desamparados, sem a devida informação para tanto, o que
fere as regras consumeiristas e do princípio da boa-fé objetiva, em sua
projeção do dever de informação. Ademais, fere o bom senso imaginar que a
situação da autora não era grave, pelo simples fato de que sua
dilatação estar no estágio inicial, já que um parto, mesmo que natural e
em observância médica, pode se complicar e colocar em risco a vida da
mãe e do bebê. Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado
mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente
o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o
disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, forte em
tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau
de responsabilidade, a gravidade dos danos suportados e o princípio que
veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a
fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$
15.000,00".