Quinta, 25 de abril de 2013
Segurada portadora de câncer receberá medicamento negado por plano de saúde
O Juiz da 18ª Vara Cível de Brasília julgou procedente
pedido formulado por segurada para confirmar a liminar e determinar à
Central Nacional Unimed e à Unimed Rio que autorizem imediatamente e
promovam a cobertura integral do tratamento com o medicamento
Pegfilgastrim 6 mg (nome comercial do Neulastin), incluindo todos os
materiais e medicamentos necessários. Condenou também as rés ao
pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, pela
recusa.
Em síntese, a autora alegou que se encontra em tratamento de
quimioterapia para cura de câncer de pâncreas, tendo desenvolvido
neutropeniasevera após o terceiro ciclo da quimioterapia, o que a deixa
sob risco de infecções graves e óbito por septicemia, e provoca atraso
no tratamento da quimioterapia, que não pode ser administrada até que se
controle a neutropenia. Noticiou que seu médico assistente prescreveu
tratamento com o medicamento Pegfilgastrim 6 mg tendo a Unimed se
recusado, sob a alegação de que o Neulastin não está associado a
incremento de sobrevida global na nautropenia. Diante da recusa, o seu
médico assistente prescreveu o medicamento Granulokine, todavia, sem
sucesso. Mas entende ser mais eficaz o uso do Pegfilgastrim.
A antecipação de tutela e a gratuidade da Justiça foram deferidas pela decisão do juiz.
A Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho do Rio de Janeiro LTDA
interpôs recurso, que teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios. A Unimed - Rio apresentou, ainda,
contestação na qual suscitou impossibilidade jurídica do pedido, sob o
argumento de que o objeto da demanda é contrário à legislação sanitária.
Afirmou que não há comprovação da indicação do medicamento postulado
para a fase de tratamento em que se encontra a autora, e que não há
registro do mesmo na ANVISA. Aduziu, ainda, infringência da legislação
sanitária. Discordou do pedido de danos morais e pede a improcedência do
pedido.
A autora apresentou réplica na qual pede a decretação da revelia da
Central Unimed, pois a contestação foi apresentada por pessoa jurídica
diversa, pela Unimed Rio.
O Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de Brasília decidiu
que com relação ao pedido de decretação de revelia da Central Unimed, a
questão é peculiar. Isso porque a contestante está ligada à Central
Unimed pelo vínculo da solidariedade, e, a partir do momento em que
deduz defesa de mérito contra a pretensão da parte autora,encampa para
si a responsabilidade do pleito ora deduzido, mesmo porque foi a Unimed
Rio quem celebrou contrato com a demandante.Dessa forma, reconheceu a
revelia da Central Unimed, contudo, determinou a inclusão no pólo
passivo, da Unimed Rio em virtude da solidariedade.
No tocante à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o juiz
decidiu que a ré não tem razão, tendo em vista que o pedido cominatório
encontra guarida no ordenamento jurídico. No entanto, a sua procedência
ou não reclama a incursão na seara meritória da controvérsia, razão
pela qual rejeitou a preliminar.
Quanto ao mérito, o juiz decidiu que “os planos de saúde devem
assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento
da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade
do contrato e sua função social. Nos termos do artigo 35-C, descabe à
operadora avaliar qual o tratamento ou o material mais adequado para a
realização do procedimento, cabendo tal atribuição ao médico assistente,
que por ser o profissional eleito pelo paciente para acompanhar a
evolução de seu quadro clínico, reúne maiores condições de indicar a
melhor forma de tratar a patologia acometida. No caso dos autos, o
relatório emitido pelo médico assistente da autora evidencia a urgência
do tratamento necessitado, mormente porque o tratamento
alternativo, Granulokine, não obteve sucesso. Dessa forma, a recusa da
operadora em custear o material e o procedimento solicitado é
injustificável e abusiva nos termos do artigo 39, I, do CDC, notadamente
em virtude da constatada urgência do tratamento, merecendo, portanto, a
intervenção do Poder Judiciário a fim de resguardar a tutela do direito
fundamental violado. Destarte, ainda que se trate de medicamento
experimental há de se deferir o direito do paciente à sua utilização,
conforme reiteradas decisões do TJDFT”.
Quanto aos danos morais, o juiz decidiu “verifico assistir razão à
autora, uma vez que a resistência injustificada do fornecedor em custear
o medicamento causou-lhe diversos dissabores que extrapolam o
cotidiano, mormente por vislumbrar a possibilidade do agravamento de seu
quadro clínico, quando se viu obrigada a pedir socorro ao Poder
Judiciário”.