Quarta, 24 de abril de 2013
Do MPF
Parecer enviado ao TSE considera
uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha
eleitoral de 2010 no estado de Tocantins
A vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau,
enviou ao Tribunal Superior Eleitoral, nesta quarta-feira, 24 de abril,
parecer pela cassação dos diplomas dos senadores Vicentinho Alves e
João Ribeiro [os dois do PR-Tocantins] e seus respectivos suplentes por uso indevido dos meios de
comunicação social durante a campanha eleitoral de 2010. Para ela, o
desvirtuamento da propaganda partidária e a utilização da TV Girassol
para promoção das candidaturas dos senadores podem ser caracterizados
como abusivos e importaram efetivo desequilíbrio na disputa eleitoral no
estado de Tocantins.
A vice-procuradora-geral eleitoral entende
que não ficaram comprovadas as acusações de abuso de poder político e
econômico e captação de sufrágio. O parecer será analisado pela relatora
do Recurso contra Expedição de Diploma (RCED 263109), ministra Luciana
Lóssio.
Segundo Sandra Cureau, a TV Girassol, concessionária de
serviço público, manteve no programa Primeira Mão, durante todo o
período eleitoral de 2010, uma linha editorial gravemente tendenciosa,
vinculada não ao contexto eleitoral em si, o que poderia ser considerado
natural, mas à própria campanha dos senadores, repercutindo e
veiculando seus principais atributos e realizações, que os credenciavam
para a ocupação dos cargos públicos em disputa.
Para Cureau, da
análise do conteúdo dos programas, resta patente o caráter eleitoreiro
das declarações, tendo sido em muito ultrapassados os limites da
informação jornalística. “Ao contrário do que afirmam os recorridos, não
se tratava de levar ao conhecimento do público 'tema de notório
interesse nas eleições de 2010', mas de verdadeiro engajamento na
campanha eleitoral, tanto por meio da propaganda negativa dos candidatos
de oposição, como por meio da promoção dos feitos dos recorridos”, diz.
A
vice-procuradora-geral eleitoral afirma que os fatos comprovados nos
autos evidenciam uma flagrante, deliberada e reiterada afronta às normas
que regem o processo eleitoral, especialmente no que diz respeito à
utilização dos meios de comunicação social nas eleições, tema dos mais
sensíveis à garantia da igualdade de oportunidades durante o pleito
eleitoral.
Neste sentido, ela cita o artigo 45 da Lei 9.504/97,
que contém vedação explícita, determinando que, a partir do dia 1º de
julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e televisão não veiculem
propaganda política ou difundam opinião favorável ou contrária a
candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, bem como
que concedam tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.