Terça, 30 de abril de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do deputado
federal do Rio de Janeiro, Eduardo Cunha, na ação de reparação por danos
ajuizada contra o jornalista Jorge Bastos Moreno e a Infoglobo
Comunicação e Participações S/A. O deputado recorreu da sentença do juiz
da 10ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente seu pedido de
indenização por danos morais. Contudo, a decisão de 1ª Instância foi
mantida, à unanimidade.
O autor alegou ser alvo de constantes agressões do jornalista do
Jornal o Globo, Jorge Moreno, responsável pela coluna diária NHENHENHÉM.
Que o conteúdo da coluna também é veiculado no twitter oficial do
jornalista, que faz campanha difamatória contra ele, com tom malicioso,
jocoso e debochado, chegando a ser chamado de homofóbico e racista.
De acordo com o deputado, o objetivo de vincular sua imagem à de
político desonesto, sem escrúpulos e com interesses escusos, extrapolam
as prerrogativas da profissão jornalística e da liberdade de expressão.
Segundo ele, “o direito à imagem não pode ser violado com críticas
abusivas e generalizadas, a ponto de imputar a alguém a prática de
diversos crimes sem qualquer comprovação”. Ao final das argumentações, o
deputado pediu "justa e ampla reparação pelas ofensas e ataques à honra
suportados".
Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou
improcedente o pedido. Inconformado, o autor apelou da sentença à 2ª
Instância do Tribunal. No entanto, a Turma Cível que analisou o recurso
manteve a decisão recorrida na íntegra.
O relator afirmou em seu voto: “Não se pode afirmar que as
publicações tenham causado dano moral ao autor, vez que se inserem no
direito de informação e manifestação de pensamento, assegurados pela
Carta Constitucional de 1988 (CF, art. 5º, IV e IX). Toda pessoa que tem
vida pública ou exerce função publica está se expondo a diversas formas
de críticas e insinuações, contudo, não se pode alegar que todas as
críticas ou insinuações causem dano moral, atingindo o âmbito psíquico
do ofendido, sofrendo violação em sua tranqüilidade e subtração de sua
paz de espírito”.
Não cabe mais recurso.
Processo: 20110112278014
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