Quarta, 22 de maio de 2013
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a
sentença do juiz da Vara Cível do Paranoá, que condenou a construtora
MRV Engenharia a pagar indenização por lucros cessantes a comprador
devido a atraso na entrega de imóvel. De acordo com a Turma, “a
jurisprudência do Tribunal é remansosa no sentido de que o atraso na
entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá
direito ao promitente comprador a indenização por lucros cessantes”.
Fonte: TJDF
De acordo com o autor da ação, o imóvel foi comprado na planta junto à
construtora MRV. Pelo contrato, ficou estabelecido que a entrega do
apartamento seria em agosto de 2010, o que de fato ocorreu apenas em
janeiro de 2012, após 17 meses de atraso. Informou que o contrato
assinado é de natureza adesiva, prevendo sansões apenas para o
consumidor, como multa e juros em caso de atraso nas prestações.
Em face da inadimplência da construtora e do desequilíbrio da relação
contratual, defendeu também fazer jus à multa de 2% no valor do bem e à
indenização correspondente ao período em que ficou privado de
usufruí-lo ou de explorá-lo economicamente. Pediu o valor de R$ 34 mil a
título de lucros cessantes, o que corresponderia a 17 meses de
alugueres ao valor de R$ 2 mil.
A MRV, em contestação, alegou que o atraso na entrega do imóvel se
deu por motivo de força maior, pois houve demora na obtenção da carta de
habite-se junto à Administração.
O juiz de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido do autor e
condenou a MRV a pagar R$ 22 mil a título de lucros cessantes. Segundo o
magistrado, uma das cláusulas contratuais determinava que a entrega
poderia ser prorrogada em mais 180 dias, o que implicou na transferência
do termo final para o dia 26/02/2011, portanto 11 meses de atraso e não
17. Em relação à multa pleiteada pelo autor, o juiz afirmou: “A
despeito dessa diferença de tratamento, não pode o magistrado,
substituir a vontade das partes para criar uma nova cláusula penal
destinada a regular a relação entre os litigantes, pois sua atuação está
limitada a analisar e corrigir cláusulas previamente fixadas no
ajuste”.
A construtora recorreu da sentença impugnando a fixação dos danos
materiais a título de lucros cessantes, sob o fundamento de que esses
não poderiam ser presumidos, além do fato de que o valor dos alugueres
na região estaria na média de R$1.500,00 e não de R$ 2 mil. Repisou o
motivo de força maior, alegando não ter culpa pelo atraso na entrega.
Porém, à unanimidade, a Turma manteve a decisão de 1º Grau. De acordo
com o colegiado, “a morosidade na obtenção da carta de habite-se não
exclui a responsabilidade da construtora, que deve suportar o ônus da
impontualidade no cumprimento da obrigação contratual”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.