Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Vivo é condenada por quebra de sigilo de cliente

Sexta, 17 de maio de 2013
O Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos e condenou a Vivo S/A ao pagamento de reparação por danos morais em favor do autor no importe de 15.000,00, devido a monitoramento de cliente para obtenção de vantagem pecuniária com divulgação de teor das conversas, dados de pessoas, como números originados, duração de chamadas e localização do cliente.
Fonte: TJDF
O autor da ação afirmou que em meados de 2009 acabou tomando ciência através de diversos órgãos de imprensa que havia sido vítima de uma quadrilha chefiada por detetives particulares e policiais civis paulistas, tendo esse esquema sido desarticulado por meio da deflagração da "Operação SPY 2". Disse que o seu sigilo bancário, fiscal e telefônico foram devassados, com a participação do gerente da empresa requerida, tendo sido objeto de investigação ilegal e motivo de rastreamento de todos os seus passos, ofendendo a sua intimidade, garantia esta constitucionalmente assegurada. Discorreu sobre o dano moral sofrido e acerca da responsabilidade da Vivo, registrando também que a empresa que atuava de forma irregular na obtenção dos dados dos clientes era contratada da Vivo, havendo o seu desvirtuamento para satisfazer interesses particulares, especialmente para espionagens privadas e ilícitas.
A Vivo infere que os atos praticados pelo ex-funcionário da empresa foram realizados no estrito âmbito de sua vida privada, não no desempenho de suas tarefas ou na qualidade de funcionário da VIVO. Defendeu que não há nenhuma relação entre os atos supostamente praticados com os serviços da operadora, de modo que não poderia ser responsabilizada pelas condutas privadas de seus ex-empregados. Ainda, consigna que a denúncia criminal não contém menção expressa à violação do sigilo telefônico, destacando que inexiste a demonstração de que o funcionário realmente tenha utilizado o sistema para monitorar o autor.
O Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Brasília decidiu que “de fato, da leitura da farta documentação cotejada nos autos, constata-se realmente que houve a injusta utilização do sistema da operadora de telefonia para se ter acesso a real localização do autor, bem como a sua movimentação em outro estado da federação. (...) todas as investigações apontaram de maneira clara um esquema montado para monitoramento dos clientes, para obtenção de vantagem pecuniária. Entrementes, urge consignar que a violação do sigilo telefônica não se dá apenas com a divulgação do teor das conversas, mas, também, com relação aos dados da pessoa, como números originados, duração de chamadas e localização do cliente. A ninguém é dado, fora das hipóteses legais, proceder a um verdadeiro monitoramento do individuo, figurando uma real perseguição do titular de direitos. Igualmente não há como prosperar a alegação da empresa ré ao inferir que o funcionário atuaria exclusivamente em interesse pessoal, porquanto a ferramenta manuseada consistia no próprio sistema da companhia telefônica, incorrendo, em última análise, a culpa 'in vigilando' sobre os prepostos da empresa. Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo empregado da empresa ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no correspondente a R$ 15.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo réu, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento, até porque não se pôde nos autos apurar as reais condições patrimoniais da parte ré”.