Sexta, 17 de maio de 2013
O Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Brasília
julgou procedentes os pedidos e condenou a Vivo S/A ao pagamento de
reparação por danos morais em favor do autor no importe de 15.000,00,
devido a monitoramento de cliente para obtenção de vantagem pecuniária
com divulgação de teor das conversas, dados de pessoas, como números
originados, duração de chamadas e localização do cliente.
Fonte: TJDF
O autor
da ação afirmou que em meados de 2009 acabou tomando ciência através de
diversos órgãos de imprensa que havia sido vítima de uma quadrilha
chefiada por detetives particulares e policiais civis paulistas, tendo
esse esquema sido desarticulado por meio da deflagração da "Operação SPY
2". Disse que o seu sigilo bancário, fiscal e telefônico foram
devassados, com a participação do gerente da empresa requerida, tendo
sido objeto de investigação ilegal e motivo de rastreamento de todos os
seus passos, ofendendo a sua intimidade, garantia esta
constitucionalmente assegurada. Discorreu sobre o dano moral sofrido e
acerca da responsabilidade da Vivo, registrando também que a empresa que
atuava de forma irregular na obtenção dos dados dos clientes era
contratada da Vivo, havendo o seu desvirtuamento para satisfazer
interesses particulares, especialmente para espionagens privadas e
ilícitas.
A Vivo infere que os atos praticados pelo ex-funcionário da empresa
foram realizados no estrito âmbito de sua vida privada, não no
desempenho de suas tarefas ou na qualidade de funcionário da VIVO.
Defendeu que não há nenhuma relação entre os atos supostamente
praticados com os serviços da operadora, de modo que não poderia ser
responsabilizada pelas condutas privadas de seus ex-empregados. Ainda,
consigna que a denúncia criminal não contém menção expressa à violação
do sigilo telefônico, destacando que inexiste a demonstração de que o
funcionário realmente tenha utilizado o sistema para monitorar o autor.
O Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Brasília decidiu que
“de fato, da leitura da farta documentação cotejada nos autos,
constata-se realmente que houve a injusta utilização do sistema da
operadora de telefonia para se ter acesso a real localização do autor,
bem como a sua movimentação em outro estado da federação. (...) todas as
investigações apontaram de maneira clara um esquema montado para
monitoramento dos clientes, para obtenção de vantagem pecuniária.
Entrementes, urge consignar que a violação do sigilo telefônica não se
dá apenas com a divulgação do teor das conversas, mas, também, com
relação aos dados da pessoa, como números originados, duração de
chamadas e localização do cliente. A ninguém é dado, fora das hipóteses
legais, proceder a um verdadeiro monitoramento do individuo, figurando
uma real perseguição do titular de direitos. Igualmente não há como
prosperar a alegação da empresa ré ao inferir que o funcionário atuaria
exclusivamente em interesse pessoal, porquanto a ferramenta manuseada
consistia no próprio sistema da companhia telefônica, incorrendo, em
última análise, a culpa 'in vigilando' sobre os prepostos da empresa.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da
condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta
praticada pelo empregado da empresa ré, sem que, todavia, isso implique
em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no
correspondente a R$ 15.000,00, quantia que considero suficiente para
cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e
penalizar o ato ilícito praticado pelo réu, levando em conta a
repercussão do dano e a dimensão do constrangimento, até porque não se
pôde nos autos apurar as reais condições patrimoniais da parte ré”.