Quarta, 26 de junho de 2013
Voto do ministro Celso de Mello vai desempatar julgamento de José Tatico
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai aguardar voto de desempate
do ministro Celso de Mello para decidir sobre recurso (embargos de
declaração) apresentado pela defesa do ex-deputado federal José Fuscaldi
Cesílio (PTB-GO), conhecido como José Tatico. Os embargos contestam a
decisão da Corte que, no julgamento da Ação Penal (AP) 516, condenou
José Tatico à pena de 7 anos de reclusão e 60 dias-multa pelos crimes de
sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita
previdenciária.
O Plenário do STF suspendeu o julgamento para aguardar o voto de
desempate após resolver questão de ordem suscitada pela defesa. Alegou o
advogado de José Tatico que, no julgamento da Ação Penal (AP) 470, o
STF decidiu que o empate de votos quanto à condenação e absolvição
favoreceria o réu, com base no parágrafo único do artigo 146 do
Regimento Interno do STF (RISTF).
Ao resolver a questão de ordem, os ministros, por maioria de votos,
consideraram que o julgamento de hoje difere do julgado na AP 470, uma
vez que naquela situação o Tribunal não estava com sua composição
completa.
Os ministros consideraram a posse do ministro Luís Roberto Barroso,
nesta quarta-feira (26), que sucede o ministro Ayres Britto
(aposentado), relator anterior da AP 516 e que já havia apresentado seu
voto quanto ao recurso interposto pela defesa do ex-deputado. O ministro
Ricardo Lewandowski divergiu, por considerar que o julgamento deveria
ser encerrado com o empate favorecendo o réu, tal como decidido na AP
470.
Embargos
Nos embargos de declaração, a defesa de José Tatico contesta o acórdão do STF no julgamento que condenou o ex-deputado a 7 anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa, fixados no valor unitário de meio salário mínimo vigente à época dos fatos. O Tribunal, na ocasião, também fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e estabeleceu como marco interruptivo da prescrição a data da sessão de julgamento.
Nos embargos de declaração, a defesa de José Tatico contesta o acórdão do STF no julgamento que condenou o ex-deputado a 7 anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa, fixados no valor unitário de meio salário mínimo vigente à época dos fatos. O Tribunal, na ocasião, também fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e estabeleceu como marco interruptivo da prescrição a data da sessão de julgamento.
A defesa sustenta a extinção da pretensão punitiva retroativa para
José Tatico em razão de ele ter completado 70 anos na data da realização
da sessão de julgamento, ou seja, em 27 de setembro de 2010, tendo em
vista que seu nascimento teria ocorrido às 16h do dia 28 de setembro de
1940. Também alega omissão do acórdão quanto ao pedido de extinção da
punibilidade diante do pagamento integral do débito fiscal.
Votos
O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira (26) com a
apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki no sentido de
rejeitar os embargos. Ele considerou que as duas questões apontadas pela
defesa nos embargos ocorreram após a sessão de julgamento que condenou
Tatico – tanto o pagamento integral da dívida tributária, quanto o fato
de ele ter completado 70 anos e ter o benefício da redução pela metade
do prazo prescricional previsto nos artigos 109, inciso IV, e 115 do
Código Penal.
Para o ministro Teori, a data que deve ser referência para
interromper o prazo prescricional é a da sessão do julgamento da ação
penal pelo Supremo, e não a do trânsito em julgado do acórdão
condenatório. “Não se pode confundir condenação com trânsito em julgado
da decisão condenatória”, observou. Para ele, qualquer fato surgido após
aquela data – como o aniversário de 70 anos do réu – deve ser
“considerado à luz do novo ciclo prescricional”, que começa a fluir
novamente a partir do dia da interrupção. O ministro ressaltou que essa
questão foi amplamente discutida no acórdão atacado e citou
jurisprudência da Corte em casos análogos.
No tocante à alegação de pagamento integral do débito fiscal, com
base no artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003, o ministro Teori
destacou que não há nada que autorize, à luz desse preceito normativo, a
conclusão de que o pagamento do tributo, após a condenação, leve à
extinção da pena imposta. “Pelo contrário, a interpretação do parágrafo
2º, integrado a seu caput e ao parágrafo 1º do preceito
normativo, evidencia que o legislador está tratando aqui da pretensão
punitiva, e não da executória”, ressaltou.
Na mesma linha da rejeição dos embargos já haviam votado os ministros
Ayres Britto (aposentado), Joaquim Barbosa (presidente), Rosa Weber e
Cármen Lúcia.
Em sentido contrário e acolhendo os embargos no sentido de que o
pagamento de débito tributário extingue a punibilidade, conforme dispõe a
Lei 10.684/2003, já haviam votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Na sessão desta quarta-feira,
também seguiu esse entendimento o ministro Gilmar Mendes.
O ministro Dias Toffoli destacou que o STF precisa firmar
entendimento quanto à previsão de extinção da punibilidade prevista na
Lei 10.684/2003 para a quitação de débitos tributários ocorrida após
decisão judicial.
Como o julgamento ficou empatado por 5 a 5, ele foi suspenso para aguardar o voto do ministro Celso de Mello.
Leia mais:
9/5/2013 - Pedido de vista suspende julgamento de recurso do ex-deputado José Tatico
9/5/2013 - Pedido de vista suspende julgamento de recurso do ex-deputado José Tatico