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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Ex-deputado Tatico nas mãos do ministros Celso de Mello

Quarta, 26 de junho de 2013

Voto do ministro Celso de Mello vai desempatar julgamento de José Tatico


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai aguardar voto de desempate do ministro Celso de Mello para decidir sobre recurso (embargos de declaração) apresentado pela defesa do ex-deputado federal José Fuscaldi Cesílio (PTB-GO), conhecido como José Tatico. Os embargos contestam a decisão da Corte que, no julgamento da Ação Penal (AP) 516, condenou José Tatico à pena de 7 anos de reclusão e 60 dias-multa pelos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária.

O Plenário do STF suspendeu o julgamento para aguardar o voto de desempate após resolver questão de ordem suscitada pela defesa. Alegou o advogado de José Tatico que, no julgamento da Ação Penal (AP) 470, o STF decidiu que o empate de votos quanto à condenação e absolvição favoreceria o réu, com base no parágrafo único do artigo 146 do Regimento Interno do STF (RISTF). 
Ao resolver a questão de ordem, os ministros, por maioria de votos, consideraram que o julgamento de hoje difere do julgado na AP 470, uma vez que naquela situação o Tribunal não estava com sua composição completa.
Os ministros consideraram a posse do ministro Luís Roberto Barroso, nesta quarta-feira (26), que sucede o ministro Ayres Britto (aposentado), relator anterior da AP 516 e que já havia apresentado seu voto quanto ao recurso interposto pela defesa do ex-deputado. O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por considerar que o julgamento deveria ser encerrado com o empate favorecendo o réu, tal como decidido na AP 470.
Embargos

Nos embargos de declaração, a defesa de José Tatico contesta o acórdão do STF no julgamento que condenou o ex-deputado a 7 anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa, fixados no valor unitário de meio salário mínimo vigente à época dos fatos. O Tribunal, na ocasião, também fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e estabeleceu como marco interruptivo da prescrição a data da sessão de julgamento.
A defesa sustenta a extinção da pretensão punitiva retroativa para José Tatico em razão de ele ter completado 70 anos na data da realização da sessão de julgamento, ou seja, em 27 de setembro de 2010, tendo em vista que seu nascimento teria ocorrido às 16h do dia 28 de setembro de 1940. Também alega omissão do acórdão quanto ao pedido de extinção da punibilidade diante do pagamento integral do débito fiscal.
Votos
O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira (26) com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki no sentido de rejeitar os embargos. Ele considerou que as duas questões apontadas pela defesa nos embargos ocorreram após a sessão de julgamento que condenou Tatico – tanto o pagamento integral da dívida tributária, quanto o fato de ele ter completado 70 anos e ter o benefício da redução pela metade do prazo prescricional previsto nos artigos 109, inciso IV, e 115 do Código Penal.
Para o ministro Teori, a data que deve ser referência para interromper o prazo prescricional é a da sessão do julgamento da ação penal pelo Supremo, e não a do trânsito em julgado do acórdão condenatório. “Não se pode confundir condenação com trânsito em julgado da decisão condenatória”, observou. Para ele, qualquer fato surgido após aquela data – como o aniversário de 70 anos do réu – deve ser “considerado à luz do novo ciclo prescricional”, que começa a fluir novamente a partir do dia da interrupção. O ministro ressaltou que essa questão foi amplamente discutida no acórdão atacado e citou jurisprudência da Corte em casos análogos.
No tocante à alegação de pagamento integral do débito fiscal, com base no artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003, o ministro Teori destacou que não há nada que autorize, à luz desse preceito normativo, a conclusão de que o pagamento do tributo, após a condenação, leve à extinção da pena imposta. “Pelo contrário, a interpretação do parágrafo 2º, integrado a seu caput e ao parágrafo 1º do preceito normativo, evidencia que o legislador está tratando aqui da pretensão punitiva, e não da executória”, ressaltou.
Na mesma linha da rejeição dos embargos já haviam votado os ministros Ayres Britto (aposentado), Joaquim Barbosa (presidente), Rosa Weber e Cármen Lúcia. 
Em sentido contrário e acolhendo os embargos no sentido de que o pagamento de débito tributário extingue a punibilidade, conforme dispõe a Lei 10.684/2003, já haviam votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Na sessão desta quarta-feira, também seguiu esse entendimento o ministro Gilmar Mendes.
O ministro Dias Toffoli destacou que o STF precisa firmar entendimento quanto à previsão de extinção da punibilidade prevista na Lei 10.684/2003 para a quitação de débitos tributários ocorrida após decisão judicial.
Como o julgamento ficou empatado por 5 a 5, ele foi suspenso para aguardar o voto do ministro Celso de Mello.