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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

TJDFT nega pedido de indenização de deputado federal Eduardo Cunha, líder do PMDB, citado em gravação da Caixa de Pandora

Quarta, 28 de agosto de 2013 
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, em grau de recurso, pedido de indenização por danos morais formulado pelo deputado federal do PMDB Eduardo Cosentino da Cunha contra Durval Rodrigues Barbosa e Alcyr Duarte Collaço Filho. O deputado foi citado em diálogo travado entre os requeridos, no qual eles o acusam de participação no esquema de corrupção no DF conhecido como “Mensalão do DEM”. 

A conversa foi gravada pelo delator do esquema, Durval Barbosa, e veio à tona no material apreendido pela Polícia Federal, durante a operação Caixa de Pandora. Na gravação, o nome do deputado é mencionado como sendo um dos parlamentares envolvidos no escândalo encabeçado pelo então Governador do DF José Roberto Arruda. Segundo a fala de Alcyr Collaço, o parlamentar seria um dos mensaleiros e receberia mesada mensal de R$ 100 mil para apoiar o governo.    

No pedido de indenização, o autor ressaltou que foi injustamente citado no diálogo e que a ampla divulgação de seu conteúdo pela mídia nacional afetou sua vida pública e os atributos de sua personalidade. Defendeu ter direito à indenização por conta das falsas acusações. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos. 

Após ter o pedido negado pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, o deputado recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal. 

Ao analisar o recurso, o relator concluiu: “A atuação do primeiro réu (Alcyr) cingiu-se a noticiar ao segundo réu (Durval) fatos que eram do seu conhecimento e que, em tese, configuram crimes. Esse mero relato, sem cunho difamatório, proferido em ambiente extremamente restrito e direcionado apenas ao segundo réu, não caracteriza, por si só, ilícito algum à honra, imagem ou reputação dos envolvidos nas declarações. É verdade que, no caso, o diálogo havido entre ele veio a ser divulgado pelos diversos meios de comunicação. Todavia, o primeiro réu em nada colaborara para a difusão da conversa, pois não sabia e não tinha condições de saber que o diálogo estava sendo gravado.” 

Em relação a Durval, o relator afirmou: “Quanto ao segundo réu, deve-se reconhecer que fora o responsável pela gravação e entrega do seu conteúdo às autoridades competentes. Esses fatos, contudo, não autorizam sua responsabilização. Insta asseverar que não fora o responsável pela divulgação do teor da conversa em comento, pois sua conduta cingira-se à gravação do diálogo e entrega da mídia com o teor da conversa às autoridades policiais competentes para apuração do reportado”. 

A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.