Terça, 24 de setembro de 2013
Do STF
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ingressou com a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043, com pedido de liminar, para
impugnar dispositivo da Lei federal 12.830/2013 que confere ao delegado
de polícia a atribuição de conduzir investigação criminal por inquérito
policial ou outro procedimento legal. De acordo com a PGR, o artigo 2º,
parágrafo 1º, da lei induz à interpretação de que a condução de qualquer
procedimento investigatório de natureza criminal será atribuição
exclusiva daquela autoridade policial.
A PGR sustenta que a regra prevista na lei contraria o artigo 129 da
Constituição Federal, que trata das funções institucionais do Ministério
Público (MP), destacando que grande parte da doutrina vê, no inciso VI
desse dispositivo, “cláusula expressa de autorização para o MP realizar
diretamente investigações criminais preliminares”.
A Procuradoria argumenta que, apesar de o inquérito policial ser
instrumento privativo da polícia, há outras formas de investigação
realizadas por órgãos e instituições, com autorização legal e
constitucional, que não se formalizam em inquérito policial. Cita como
exemplos o poder de investigação da Receita Federal em relação à
sonegação fiscal, o do Judiciário nos crimes praticados por magistrados e
o do Ministério Público da União (MPU), nos crimes praticados por seus
membros.
A ação ressalta também que, no contexto de protagonismo dos direitos
humanos, no qual se insere a Constituição brasileira, não é razoável
conferir a exclusividade da investigação a um único órgão ou
instituição. “Se há um direito da vítima à investigação, é preciso que o
Estado disponha de um conjunto de instrumentos que de fato a
viabilizem. O monopólio da investigação por um único órgão está na
contramão do Direito”, diz a ação.
A Procuradoria alega, ainda, que se a Constituição Federal não
atribui exclusivamente à Polícia o poder de investigação, não seria
compatível com seus preceitos norma que permita interpretação de que
cabe apenas aos delegados a condução de qualquer procedimento
investigatório criminal. A PGR considera que a suspensão liminar do
dispositivo é necessária, pois, sem essa providência “o curso de
investigações criminais já iniciadas por membros do Ministério Público
poderá ser prejudicado e a inauguração de novos procedimentos
investigatórios poderá ser impedida, o que gera enorme insegurança
jurídica e prejuízo à sociedade”, aponta.
O relator da ação é o ministro Luiz Fux.