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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Por decisão unânime do Conselho Especial do TJDF, lei distrital que disciplina porte de arma para agentes penitenciários é inconstitucional

Terça, 29 de outubro de 2013
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 4.963/2012, que disciplina o porte de arma de fogo, mesmo fora do serviço, pelos agentes de atividade penitenciária do DF. De acordo com a decisão, a lei de iniciativa conjunta de vários deputados distritais fere as competências legislativas privativas do Chefe do Poder Executivo e da União. 

A Procuradora Geral de Justiça do DF, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), defendeu a decretação de inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa. Segundo afirmou, a norma de autoria de deputados distritais invade não só a competência privativa do Governador do DF para legislar sobre direitos e deveres de servidores públicos do Distrito Federal, como também a competência privativa da União para legislar sobre o tema (direito penal e material bélico). Liminarmente, foi pedida a suspensão da lei até o julgamento do mérito da ADI. 

A liminar requerida foi concedida em 28/6. 

Na sessão desta terça-feira, 29/10, os desembargadores do Conselho confirmaram no mérito a suspensão dos efeitos da Lei, declarada formalmente inconstitucional com efeitos para todos e retroativos à data de sua edição. 

Segundo o relator da ADI, o vício formal de iniciativa é manifesto, pois o projeto de lei que dispõe sobre o direito ao porte de arma de fogo mesmo fora de serviço só poderia ter sido proposto por iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. “Não bastasse o vício formal de iniciativa, no que se refere à alegada invasão de competência da União para legislar sobre direito penal e bélico, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, donde se extrai o fundamento constitucional para que a União legisle sobre porte de arma, não cabendo aos Estados legislar residualmente sobre porte de arma de fogo, na forma do artigo 25, § 1º, da Constituição Federal”, concluiu o relator.