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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei que protege direitos de rodoviários ainda não foi julgada pelo TJDF

Terça, 26 de novembro de 2013

Do TJDF
Suposto motivo da greve dos rodoviários no Distrito Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, com pedido liminar, ajuizada pelo MPDFT contra a Lei Distrital nº 5.209/2013 foi protocolada no Conselho Especial do TJDFT no dia 5/11/2013. No andamento processual atualizado consta apenas uma decisão da desembargadora-relatora no sentido de pedir informações ao GDF sobre a pretensão ministerial. 


Segundo o autor da ADI, o diploma legal apresenta vícios de natureza formal e material. O vício formal seria derivado do abuso das emendas parlamentares incorporadas ao projeto de lei original apresentado pelo governo. Ainda de acordo como o MP, tais emendas preveem aumento de despesa pela Administração Pública, o que é vedado pela Lei Orgânica do DF - LODF conforme artigos 14; 19 (caput); 20; 72 ( inciso I); 152 (caput); 336; 340 e 341. 

Em relação ao vício material, o órgão ministerial argumenta que a norma impugnada além de ferir a competência originária do Chefe do Poder Executivo local, fere a competência privativa da União de legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevista na Constituição Federal.  Nessa linha, destacou também o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, que estabelece: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1.º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”. 

O GDF tem agora prazo de 72 h, a partir da juntada ao processo do mandado de notificação cumprido, para prestar as informações solicitadas pela desembargadora- relatora. Depois disso, o processo segue com carga ao MPDFT para parecer. Só então, a magistrada decidirá sobre o pedido liminar.