Terça, 26 de novembro de 2013
Do TJDF
Suposto motivo da greve dos rodoviários no Distrito
Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, com pedido
liminar, ajuizada pelo MPDFT contra a Lei Distrital nº 5.209/2013 foi
protocolada no Conselho Especial do TJDFT no dia 5/11/2013. No andamento
processual atualizado consta apenas uma decisão da
desembargadora-relatora no sentido de pedir informações ao GDF sobre a
pretensão ministerial.
Segundo o autor da ADI, o diploma legal apresenta
vícios de natureza formal e material. O vício formal seria derivado do
abuso das emendas parlamentares incorporadas ao projeto de lei original
apresentado pelo governo. Ainda de acordo como o MP, tais emendas
preveem aumento de despesa pela Administração Pública, o que é vedado
pela Lei Orgânica do DF - LODF conforme artigos 14; 19 (caput); 20; 72 ( inciso I); 152 (caput); 336; 340 e 341.
Em relação ao vício material, o órgão ministerial
argumenta que a norma impugnada além de ferir a competência originária
do Chefe do Poder Executivo local, fere a competência privativa da União
de legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevista
na Constituição Federal. Nessa linha, destacou também o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, que estabelece: “Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.§ 1.º A inadimplência do contratado, com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das
obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
O GDF tem agora prazo de 72 h, a partir da juntada ao processo do
mandado de notificação cumprido, para prestar as informações solicitadas
pela desembargadora- relatora. Depois disso, o processo segue com carga
ao MPDFT para parecer. Só então, a magistrada decidirá sobre o pedido
liminar.