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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Planos de saúde terão que devolver em dobro cobranças indevidas

Quarta, 27 de novembro de 2013
Do MPF/RJ
ANS acata recomendação do MPF e altera resolução que estava em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor
 
Após recomendação do Ministério Público Federal no Rio de janeiro (MPF/RJ), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) modificou a Resolução Normativa nº 48/2003, garantindo que consumidores lesados por cobranças indevidas de operadoras de saúde sejam compensados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda durante a apuração da reclamação feita à Agência. Com a alteração, as operadoras de planos de saúde devem restituir em dobro o valor cobrado indevidamente dos clientes para que as reclamações feitas pelos consumidores sejam arquivadas.
 
Em cumprimento à recomendação do procurador da República Márcio Barra Lima, a ANS, através da Resolução Normativa nº 337, de 16 de outubro de 2013, alterou a redação da Resolução Normativa nº 48/2003 para determinar que nos casos de cobrança de valores indevidos ao consumidor, por parte das operadoras privadas de assistência à saúde, somente será reconhecida a reparação voluntária e eficaz de todos os prejuízos ou danos causados caso haja a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente. A reparação voluntária e eficaz de todos os prejuízos e danos eventualmente causados aos consumidores possibilita o arquivamento da reclamação feita pelo consumidor lesado em face da operadora de plano de saúde no âmbito da Agência. Antes da recomendação do MPF, a ANS considerava que o cumprimento da obrigação se dava através da simples devolução do valor cobrado indevidamente, deixando de observar o que determina o Código de Defesa do Consumidor.