Quarta, 27 de novembro de 2013
Do MPF/RJ
ANS acata recomendação do MPF e altera resolução que estava em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor
Após recomendação do Ministério Público Federal no
Rio de janeiro (MPF/RJ), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
modificou a Resolução Normativa nº 48/2003, garantindo que consumidores
lesados por cobranças indevidas de operadoras de saúde sejam compensados
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda durante a
apuração da reclamação feita à Agência. Com a alteração, as operadoras
de planos de saúde devem restituir em dobro o valor cobrado
indevidamente dos clientes para que as reclamações feitas pelos
consumidores sejam arquivadas.
Em cumprimento à recomendação do
procurador da República Márcio Barra Lima, a ANS, através da Resolução
Normativa nº 337, de 16 de outubro de 2013, alterou a redação da
Resolução Normativa nº 48/2003 para determinar que nos casos de cobrança
de valores indevidos ao consumidor, por parte das operadoras privadas
de assistência à saúde, somente será reconhecida a reparação voluntária e
eficaz de todos os prejuízos ou danos causados caso haja a devolução em
dobro das quantias cobradas indevidamente. A reparação voluntária e
eficaz de todos os prejuízos e danos eventualmente causados aos
consumidores possibilita o arquivamento da reclamação feita pelo
consumidor lesado em face da operadora de plano de saúde no âmbito da
Agência. Antes da recomendação do MPF, a ANS considerava que o
cumprimento da obrigação se dava através da simples devolução do valor
cobrado indevidamente, deixando de observar o que determina o Código de
Defesa do Consumidor.