Quarta, 11 de dezembro de 2013
Do TJDT
O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília confirmou
liminar que condenou o Bradesco Saúde S.A a custear o tratamento para
perda óssea com a substância terapêutica chamada Denosumabe, pelo tempo
que se fizer necessário, conforme exigência médica, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 2.000,00.
A segurada havia requerido autorização da cobertura do tratamento
médico que lhe foi prescrito, com uso da substância Denosumabe, usada em
casos de perda de densidade óssea. No entanto, o Bradesco Saúde, em
contestação, sustentou que se tratava de hipótese de cobertura
expressamente excluída do contrato entabulado entre as partes.
“Evidencia-se dos autos que o tratamento com Denosumabe revela-se o
mais adequado aos princípios e objetivos do contrato de assistência à
saúde, a fim de evitar complicações ósseas, conforme consta do
relatório, razão pela qual tenho que a negativa de cobertura não se
afigura razoável e fere o dever de assistência e cooperação entre os
contratantes. Assim, tenho que não há sustentabilidade jurídica na
recusa da parte requerida em cobrir o tratamento médico prescrito à
autora, sob a alegação de tratar-se de procedimento experimental, pois a
exclusão de cobertura sob tal argumento é manifestamente abusiva,
contrária aos legítimos interesses do consumidor, mormente como no caso
em concreto em que foi considerado por profissional da medicina o
tratamento mais eficaz para a enfermidade. Assim, o acolhimento do
pedido é medida que se impõe”, decidiu o juiz.