Quinta, 5 de dezembro de 2013
Promessa
velha dos políticos de Brasília —de governadores a distritais, especialmente
aqueles com base eleitoral no Gama— a Casa da Cultura da cidade sempre foi um sonho,
e uma luta, dos moradores. Luta até agora sempre traída, ou, no mínimo, adiada
pelos governantes. Parece que agora o sonho pode se tornar realidade.
A
distrital Luzia de Paula (PEN) apresentou ontem (4/12) uma emenda ao projeto de
Luos (Lei de Uso e Ocupação do Solo), que está em tramitação na CLDF, onde se assegura,
em definitivo, o terreno para a implantação da Casa da Cultura do Gama.
Já
no PDL (Plano Diretor Local) do Gama de 2006 constava área para a Casa. Mas o
projeto de Luos encaminhado pelo governo à CLDF apenas destina a área para
equipamentos públicos. Dessa forma, no terreno poderá ser implantado até mesmo
um posto policial ou qualquer outra coisa sob o ‘argumento’ de que atende à
Administração Pública. A emenda da deputada Luzia de Paula tenta garantir a
área de 2.400 metros quadrados exclusivamente para a Casa da Cultura. Por isso
é importante que os distritais aprovem a emenda da distrital. Para isso é
necessário que a comunidade pressione os deputados.
Leia a emenda que visa garantir o terreno para a Casa da Cultura do
Gama.
EMENDA
(ADITIVA) Nº DE 2013
(Da
Senhora Deputada LUZIA DE PAULA – PEN)
Ao Projeto de Lei
Complementar nº 79, de 2013, que “Aprova
a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos
arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se
onde couber o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2013:
Art. (....) Fica o Lote 1, da Praça 01, Lado
Leste, do Setor Central da Região Administrativa do Gama – RA II, com categoria
de uso do solo estabelecida para Equipamento Público (EP), destinado à
implantação da Casa da Cultura do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o
escopo de assegurar o atendimento de um antigo e justo pleito da comunidade
gamense, qual seja a preservação do imóvel para a construção da Casa da Cultura
da cidade, cujo terreno encontra-se localizado na da Praça 01, Lado Leste, do
Setor Central.
Deve ser ressaltado que
a destinação do referido terreno para Casa da Cultura foi assegurada no art. 31
da Lei Complementar nº 728/2006 (PDL Gama), que assim prescreve:
“Art. 31. O Lote 1 da Praça 1 do Setor
Central será destinado a equipamento público comunitário de cultura (Casa da
Cultura do Gama), com nível de restrição R2 e coeficiente de aproveitamento 3,0
(três).”
Na proposta de LUOS o
imóvel continua destinado a implantação de equipamento público, mas de forma
genérica, ou seja, sem a destinação específica para Casa Cultura, como sempre
desejou e deseja a comunidade do Gama. Prova disso é a Lei nº 1.840/98 (anexa),
a qual já reserva a referida área para a construção do mencionado estabelecimento
cultural no Gama.
Mantida apenas a
categoria de LUOS, sem a destinação do terreno para a Casa da Cultura,
certamente o anseio da comunidade poderá ser desvirtuado, com a implantação de
outro empreendimento no imóvel, por isso a importância desta emenda, que busca
estabelecer o disposto nas normas ora elencadas.
Deputada LUZIA DE PAULA
Autora
LEI N° 1.840, DE 06 DE JANEIRO DE 1998
LEI
N° 1.840, DE 06 DE JANEIRO DE 1998
DODF DE 02.02.1998
Dispõe
sobre a criação da Casa da Cultura na Região
do Gama - RA n.
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do
Distrito Federal, nos termos
do § 3º do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu,
Presidente da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art
Iº Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa da Cultura na Região
Administrativa do Gama - RA II.
I
- será implantada na área denominada Praça 1, Lote 1, do Setor Central da
Região Administrativa do Gama;
a)
o desenvolvimento do processo cultural da comunidade;
b)a
promoção e a valorização dos artistas locais, com o atendimento a suas
necessidades;
c)
a garantia de espaço para as atividades culturais, de lazer e entretenimento.
Art
3º O Poder Executivo destinará recursos específicos no orçamento do Distrito
Federal para a implementação
da Casa da Cultura.
Art
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
17 de dezembro de 1997
LÚCIA
CARVALHO