Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Casa da Cultura do Gama

Quinta, 5 de dezembro de 2013
Promessa velha dos políticos de Brasília —de governadores a distritais, especialmente aqueles com base eleitoral no Gama— a Casa da Cultura da cidade sempre foi um sonho, e uma luta, dos moradores. Luta até agora sempre traída, ou, no mínimo, adiada pelos governantes. Parece que agora o sonho pode se tornar realidade.
A distrital Luzia de Paula (PEN) apresentou ontem (4/12) uma emenda ao projeto de Luos (Lei de Uso e Ocupação do Solo), que está em tramitação na CLDF, onde se assegura, em definitivo, o terreno para a implantação da Casa da Cultura do Gama.
Já no PDL (Plano Diretor Local) do Gama de 2006 constava área para a Casa. Mas o projeto de Luos encaminhado pelo governo à CLDF apenas destina a área para equipamentos públicos. Dessa forma, no terreno poderá ser implantado até mesmo um posto policial ou qualquer outra coisa sob o ‘argumento’ de que atende à Administração Pública. A emenda da deputada Luzia de Paula tenta garantir a área de 2.400 metros quadrados exclusivamente para a Casa da Cultura. Por isso é importante que os distritais aprovem a emenda da distrital. Para isso é necessário que a comunidade pressione os deputados.
Leia a emenda que visa garantir o terreno para a Casa da Cultura do Gama.


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EMENDA (ADITIVA) Nº              DE 2013
(Da Senhora Deputada LUZIA DE PAULA – PEN)




Ao Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2013, que “Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”

Acrescente-se onde couber o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2013:

Art. (....) Fica o Lote 1, da Praça 01, Lado Leste, do Setor Central da Região Administrativa do Gama – RA II, com categoria de uso do solo estabelecida para Equipamento Público (EP), destinado à implantação da Casa da Cultura do Gama.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem o escopo de assegurar o atendimento de um antigo e justo pleito da comunidade gamense, qual seja a preservação do imóvel para a construção da Casa da Cultura da cidade, cujo terreno encontra-se localizado na da Praça 01, Lado Leste, do Setor Central.
Deve ser ressaltado que a destinação do referido terreno para Casa da Cultura foi assegurada no art. 31 da Lei Complementar nº 728/2006 (PDL Gama), que assim prescreve:

“Art. 31. O Lote 1 da Praça 1 do Setor Central será destinado a equipamento público comunitário de cultura (Casa da Cultura do Gama), com nível de restrição R2 e coeficiente de aproveitamento 3,0 (três).”

Na proposta de LUOS o imóvel continua destinado a implantação de equipamento público, mas de forma genérica, ou seja, sem a destinação específica para Casa Cultura, como sempre desejou e deseja a comunidade do Gama. Prova disso é a Lei nº 1.840/98 (anexa), a qual já reserva a referida área para a construção do mencionado estabelecimento cultural no Gama.
Mantida apenas a categoria de LUOS, sem a destinação do terreno para a Casa da Cultura, certamente o anseio da comunidade poderá ser desvirtuado, com a implantação de outro empreendimento no imóvel, por isso a importância desta emenda, que busca estabelecer o disposto nas normas ora elencadas.

Deputada LUZIA DE PAULA
Autora





LEI N° 1.840, DE 06 DE JANEIRO DE 1998
LEI N° 1.840, DE 06 DE JANEIRO DE 1998 DODF DE 02.02.1998
Dispõe sobre a criação da Casa da Cultura na Região do Gama - RA n.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: 
Art Iº Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa da Cultura na Região Administrativa do Gama - RA II.
I - será implantada na área denominada Praça 1, Lote 1, do Setor Central da Região Administrativa do Gama;
a) o desenvolvimento do processo cultural da comunidade;
b)a promoção e a valorização dos artistas locais, com o atendimento a suas necessidades;
c) a garantia de espaço para as atividades culturais, de lazer e entretenimento.
Art 3º O Poder Executivo destinará recursos específicos no orçamento do Distrito Federal para a implementação da Casa da Cultura.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1997
LÚCIA CARVALHO