Sexta, 6 de dezembro de 2013
O 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito
Federal a devolver a um servidor o montante relativo à parcela do
imposto de renda recolhido sobre o valor do auxílio pré-escolar que
recebia. O DF recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 2ª Turma
Recursal do TJDFT.
Do TJDF
O autor conta que é servidor da Câmara Legislativa do Distrito
Federal e que tem uma filha, motivo pelo qual foi beneficiário do
auxílio pré-escolar no período de janeiro de 2007 a outubro de 2009.
Sustenta que durante esse período o DF reteve mensalmente o imposto de
renda sobre o valor do benefício em questão, no total de R$ 2.158,51.
Requer, assim, a condenação do réu a lhe restituir os valores retidos
indevidamente a esse título.
Ao analisar o pleito, o juiz ensina que o recebimento de verbas
indenizatórias não configura fato gerador do imposto de renda. "Isto
porque, por não ostentar a qualidade de acréscimo patrimonial, afasta-se
do conceito de renda previsto no art. 43 do Código Tributário
Nacional". E mais: "Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o auxílio-creche
possui nítido caráter indenizatório".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para
condenar o Distrito Federal ao pagamento, a título de repetição de
indébito, do montante de R$ 2.158,51, valor sobre o qual deverão incidir
correção monetária e juros de mora.