Sábado, 28 de dezembro de 2013
"o preso não pode escolher, ao seu livre alvedrio e
conveniência, onde vai cumprir a pena que lhe foi definitivamente
imposta."
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Do STF
Negado pedido de transferência de José Genoíno para São Paulo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Joaquim Barbosa, negou pedido de transferência de prisão domiciliar de
Brasília para São Paulo, apresentado pela defesa do ex-deputado
federal José Genoíno, condenado pelo STF na Ação Penal 470.
Transferência na Execução Penal 1 Distrito Federal
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Polo Pas: José Genoíno Neto
Adv.(a/s): Sandra Maria Gonçalves Pires e Outro(a/s)
Decisão:
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Polo Pas: José Genoíno Neto
Adv.(a/s): Sandra Maria Gonçalves Pires e Outro(a/s)
Decisão:
Em 21 de novembro de 2013, deferi, parcialmente, pedido da defesa do
apenado JOSÉ GENOÍNO NETO, para o fim de permitir-lhe o tratamento
médico domiciliar, até o pronunciamento conclusivo da Junta Médica.
O resultado da perícia, e todos os demais laudos médicos juntados aos
autos, indicaram a ausência de doença grave que constituísse
impedimento para o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
Ademais, informações recebidas do Juízo das Execuções Penais de
Brasília/DF dão conta de que a assistência médica é garantida aos
internos do complexo prisional.
De toda sorte, com base em análise realizada por médicos da Câmara
dos Deputados, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de
aguardar noventa dias antes de transferir o condenado para o sistema
prisional, por cautela.
Agora, por meio da Petição 65.656, de 26 de dezembro de 2013, a defesa do apenado JOSÉ GENOÍNO NETO pleiteia o seguinte:
“Este ínclito Juízo concedeu ao sentenciado, por ora em caráter
precário – objetivando resguardar e, dentro dos limites do clinicamente
possível, restabelecer seu grave estado de saúde – prisão albergue
hospitalar ou domiciliar.
Assim é que, desde sua alta hospitalar, vem convalescendo, por enorme
favor, alojado em casa de eupático e generoso parente, situada em
endereço neste Distrito Federal, conforme declarado nos autos.
Passados já muitos dias da concessão da medida humanitária, sente-se o
peticionário – não obstante a vigência de seu delicado quadro clínico –
apartamento a realizar, por meios próprios, deslocamento para a cidade
de São Paulo (SP).
Com efeito, é naquela cidade, na Rua Maestro Carlos Cruz, n. 154, que
mantém sua única moradia, residência própria adquirida pelo antigo
sistema do B.N.H., há mais de trinta anos.
Ali também é que vivem sua companheira, seus dois outros filhos, seu genro e seus dois pequenos netos.
Foi em São Paulo (SP) outrossim que submeteu-se ao sério procedimento cardio-cirúrgico noticiado nos autos, sendo de rigor informar que, devido à necessidade de controle periódico de seu quadro clínico – tudo conforme já esplandado [sic] nestes autos – tem consulta e exames pré-agendados no Hospital Sírio-Libanês para o próximo dia 07 de janeiro, sob a responsabilidade do Professor Kalil Filho, médico que desde a intervenção vem acompanhando e orientando sua convalescença.
Foi em São Paulo (SP) outrossim que submeteu-se ao sério procedimento cardio-cirúrgico noticiado nos autos, sendo de rigor informar que, devido à necessidade de controle periódico de seu quadro clínico – tudo conforme já esplandado [sic] nestes autos – tem consulta e exames pré-agendados no Hospital Sírio-Libanês para o próximo dia 07 de janeiro, sob a responsabilidade do Professor Kalil Filho, médico que desde a intervenção vem acompanhando e orientando sua convalescença.
É São Paulo (SP), pois, o local correto e mais adequado à continuidade do cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Pelo exposto, requer seja autorizado o cumprimento em São Paulo (SP), da prisão albergue domiciliar concedida”.
É o relatório.
Decido.
O pleito não pode ser deferido.
A prisão domiciliar do apenado é meramente provisória. Como indica a
própria defesa, seu estado de saúde está evoluindo e, mais do que isso,
todas as informações existentes nos autos indicam que sua condição atual
é compatível com o cumprimento da pena no regime semi-aberto, dentro do
sistema carcerário, nos termos da condenação definitiva que lhe foi
imposta nos autos da AP 470.
Acrescente-se, ainda, que o próprio condenado requereu, em 26 de
novembro de 2013, “desde já, a desistência dos pedidos formulados para
que fosse transferido a instituição penitenciária adequada no Estado de
São Paulo, tendo em vista que aceita cumprir a pena privativa de
liberdade no Distrito Federal”.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido da “inexistência de
direito subjetivo do sentenciado à transferência para estabelecimento
penal de sua preferência, ainda que com fundamento em alegada
proximidade de seus familiares” (HC 88.508-MC-AgRg, Rel. Min. Celso de
Mello).
Noutras palavras: o preso não pode escolher, ao seu livre alvedrio e
conveniência, onde vai cumprir a pena que lhe foi definitivamente
imposta.
Por fim, considerada a provisoriedade da prisão domiciliar na qual o
condenado vem atualmente cumprindo sua pena, e a forte probabilidade do
seu retorno ao regime semi-aberto ao fim do prazo solicitado pela
Procuradoria-Geral da República, considero que a transferência ora
requerida fere o interesse público.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar em São Paulo.
Relativamente à reavaliação da saúde do condenado, ela deverá ser
feita no lugar do cumprimento atual da pena, ou seja, em Brasília. Caso o
apenado pretenda trazer o médico de sua preferência para realizar os
exames necessários no Distrito Federal, deverá fazê-lo às suas próprias
expensas.
Em conclusão, provisoriamente, e pelo período de 90 dias, contados do
dia 21 de novembro de 2013, o réu JOSÉ GENOÍNO NETO permanecerá em
prisão domiciliar em Brasília/DF.
Brasília, 27 de dezembro de 2013.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente