Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sábado, 28 de dezembro de 2013

Joaquim Barbosa nega pedido de transferência de Genoíno para São Paulo. Mensaleiro permanecerá em Brasília em prisão domiciliar

Sábado, 28 de dezembro de 2013
"o preso não pode escolher, ao seu livre alvedrio e conveniência, onde vai cumprir a pena que lhe foi definitivamente imposta."
= = = = = = = = = = = = = =  
Do STF
Negado pedido de transferência de José Genoíno para São Paulo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedido de transferência de prisão domiciliar de Brasília para São Paulo, apresentado pela defesa do ex-deputado federal José Genoíno, condenado pelo STF na Ação Penal 470.

Leia a íntegra da decisão:
Transferência na Execução Penal 1 Distrito Federal
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Polo Pas: José Genoíno Neto
Adv.(a/s): Sandra Maria Gonçalves Pires e Outro(a/s)

Decisão:
Em 21 de novembro de 2013, deferi, parcialmente, pedido da defesa do apenado JOSÉ GENOÍNO NETO, para o fim de permitir-lhe o tratamento médico domiciliar, até o pronunciamento conclusivo da Junta Médica.

O resultado da perícia, e todos os demais laudos médicos juntados aos autos, indicaram a ausência de doença grave que constituísse impedimento para o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
 
Ademais, informações recebidas do Juízo das Execuções Penais de Brasília/DF dão conta de que a assistência médica é garantida aos internos do complexo prisional.

De toda sorte, com base em análise realizada por médicos da Câmara dos Deputados, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de aguardar noventa dias antes de transferir o condenado para o sistema prisional, por cautela.

Agora, por meio da Petição 65.656, de 26 de dezembro de 2013, a defesa do apenado JOSÉ GENOÍNO NETO pleiteia o seguinte:

“Este ínclito Juízo concedeu ao sentenciado, por ora em caráter precário – objetivando resguardar e, dentro dos limites do clinicamente possível, restabelecer seu grave estado de saúde – prisão albergue hospitalar ou domiciliar.

Assim é que, desde sua alta hospitalar, vem convalescendo, por enorme favor, alojado em casa de eupático e generoso parente, situada em endereço neste Distrito Federal, conforme declarado nos autos.
 
Passados já muitos dias da concessão da medida humanitária, sente-se o peticionário – não obstante a vigência de seu delicado quadro clínico – apartamento a realizar, por meios próprios, deslocamento para a cidade de São Paulo (SP).

Com efeito, é naquela cidade, na Rua Maestro Carlos Cruz, n. 154, que mantém sua única moradia, residência própria adquirida pelo antigo sistema do B.N.H., há mais de trinta anos.

Ali também é que vivem sua companheira, seus dois outros filhos, seu genro e seus dois pequenos netos.
Foi em São Paulo (SP) outrossim que submeteu-se ao sério procedimento cardio-cirúrgico noticiado nos autos, sendo de rigor informar que, devido à necessidade de controle periódico de seu quadro clínico – tudo conforme já esplandado [sic] nestes autos – tem consulta e exames pré-agendados no Hospital Sírio-Libanês para o próximo dia 07 de janeiro, sob a responsabilidade do Professor Kalil Filho, médico que desde a intervenção vem acompanhando e orientando sua convalescença.

É São Paulo (SP), pois, o local correto e mais adequado à continuidade do cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Pelo exposto, requer seja autorizado o cumprimento em São Paulo (SP), da prisão albergue domiciliar concedida”.

É o relatório.

Decido.

O pleito não pode ser deferido.

A prisão domiciliar do apenado é meramente provisória. Como indica a própria defesa, seu estado de saúde está evoluindo e, mais do que isso, todas as informações existentes nos autos indicam que sua condição atual é compatível com o cumprimento da pena no regime semi-aberto, dentro do sistema carcerário, nos termos da condenação definitiva que lhe foi imposta nos autos da AP 470.

Acrescente-se, ainda, que o próprio condenado requereu, em 26 de novembro de 2013, “desde já, a desistência dos pedidos formulados para que fosse transferido a instituição penitenciária adequada no Estado de São Paulo, tendo em vista que aceita cumprir a pena privativa de liberdade no Distrito Federal”.

Ademais, é firme a jurisprudência no sentido da “inexistência de direito subjetivo do sentenciado à transferência para estabelecimento penal de sua preferência, ainda que com fundamento em alegada proximidade de seus familiares” (HC 88.508-MC-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello).
 
Noutras palavras: o preso não pode escolher, ao seu livre alvedrio e conveniência, onde vai cumprir a pena que lhe foi definitivamente imposta.

Por fim, considerada a provisoriedade da prisão domiciliar na qual o condenado vem atualmente cumprindo sua pena, e a forte probabilidade do seu retorno ao regime semi-aberto ao fim do prazo solicitado pela Procuradoria-Geral da República, considero que a transferência ora requerida fere o interesse público.
 
Por todo o exposto, indefiro o pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar em São Paulo.

Relativamente à reavaliação da saúde do condenado, ela deverá ser feita no lugar do cumprimento atual da pena, ou seja, em Brasília. Caso o apenado pretenda trazer o médico de sua preferência para realizar os exames necessários no Distrito Federal, deverá fazê-lo às suas próprias expensas.

Em conclusão, provisoriamente, e pelo período de 90 dias, contados do dia 21 de novembro de 2013, o réu JOSÉ GENOÍNO NETO permanecerá em prisão domiciliar em Brasília/DF.

Brasília, 27 de dezembro de 2013.
 
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente