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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

PGR manifesta-se contra os embargos infringentes de Bispo Rodrigues e quer imediato cumprimento das sentenças

Segunda, 2 de dezembro de 2013
Em parecer encaminhado ao STF, Rodrigo Janot sustenta que, em razão do descabimento do recurso, as penas impostas ao réu por lavagem de dinheiro e corrupção passiva devem ser imediatamente cumpridas
 
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pelo descabimento dos embargos infringentes apresentados pelo ex-deputado federal do PL, atual PR, Bispo Rodrigues, condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na Ação Penal 470. Janot solicitou, também, o imediato cumprimento das penas impostas a Rodrigues, condenado a seis anos e três meses de prisão.

De acordo com o artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), são cabíveis embargos infringentes quando há divergência de, pelo menos, quatro votos divergentes em favor do réu. No caso de Bispo Rodrigues, houve condenação unânime pelo crime de corrupção passiva e, pelo crime de lavagem de dinheiro, houve divergência apenas dos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio.

Para a defesa do ex-parlamentar, porém, o Regimento Interno da Corte, ao prever a necessidade de quatro votos divergentes para ser possível o cabimento dos embargos, entra em confronto com o princípio constitucional da isonomia. A defesa entende ser “intolerável que alguns dos réus disponham de uma via recursal ampla para utilizar após a condenação, e outros dela sejam tolhidas.”

O procurador-geral da República sustenta, no entanto, que os embargos não merecem ser admitidos, pelo fato de o STF condicioná-lo à existência de, pelo menos, quatro votos divergentes em favor do réu. Para Rodrigo Janot, “as condenações impostas ao réu não podem mais ser modificadas, na medida em que foi ele condenado de forma unânime quanto ao delito de corrupção passiva e, no que pertine à lavagem de dinheiro, com apenas três votos de divergência.”
 
A defesa de Bispo Rodrigues alegou, ainda, que por não ter havido corrupção passiva, não haveria como conceber a existência de lavagem de dinheiro. Sustentou também que o recebimento do dinheiro foi decorrente do pagamento de despesas de campanha. “A tese principal da defesa, no sentido de que o questionado recebimento de dinheiro foi decorrente do pagamento de despesas de campanha, não resiste ao confronto de um singelo argumento: fosse ilícita a origem dos recursos recebidos, não haveria razão para o réu assumir o risco do recebimento de vultuosa quantia em espécie, forte indicativo de ilegalidade”, argumentou Rodrigo Janot em parecer encaminhado ao STF.

“É certo que o embargante praticou o crime de corrupção passiva na modalidade 'receber'. Não é necessário que o delito antecedente seja praticado pelo próprio agente da lavagem, basta que este saiba da origem ilícita dos recursos, no caso, crimes contra a administração pública”, argumentou o PGR, que prosseguiu: “A própria tipificação do crime de lavagem de dinheiro como delito autônomo em relação aos crimes antecedentes afasta a tese de que a lavagem não seria mais que o exaurimento da corrupção passiva.”