Sexta, 6 de dezembro de 2013
A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º
Juizado Cível do Guará que condenou a Fundação Assefaz a restituir a um
beneficiário o valor atinente ao exame médico de cápsula endoscópica. A
decisão foi unânime.
Do TJDF
Segundo o julgador originário, a recusa de cobertura do plano de
saúde oferecido pela ré limitou-se ao argumento, já superado pela
jurisprudência, de que o procedimento médico em questão não se inclui
dentre aqueles estabelecidos no rol obrigatório da Agência Nacional de
Saúde - ANS.
Em sua decisão, o Colegiado lembra que os planos privados de saúde
estão submetidos às normas do Código do Consumidor, por se tratar de
relação de consumo, devendo ser interpretados de forma mais benéfica ao
consumidor.
A juíza relatora destaca que "ao contrário do que a recorrente alega
em suas razões, não há documentos nos autos que indiquem a exclusão de
cobertura do exame médico de cápsula endoscópica de forma clara e
expressa".
Assim, concluíram os magistrados, "demonstrada a ausência do exame
médico de cápsula endoscópica no rol de exclusões da ANS, deve o
tratamento solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde
contratado", sendo que tal recusa revela-se abusiva, nos termos do art.
39 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, o pedido do autor foi julgado procedente, a fim de
condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, acrescida de
juros e correção monetária.