Terça, 3 de novembro de 2013
Do TJDF
A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar de
aposentado para que a Unimed autorize e custeie o tratamento
quimioterápico do autor, com a medicação determinada pelo médico
especialista e todos os materiais necessários para tanto, sob pena de
multa diária.
De acordo com o aposentado, portador de hepatocarcinoma com cirrose
hepática, houve negativa da Unimed em autorizar a realização de diversos
procedimentos e do tratamento de quimioterapia indicado por
profissional habilitado. Segundo ele, a negativa da Unimed se deu em
virtude de cláusula contratual que diz que o serviço médico não estaria
coberto. Afirmou também que não dispõe de recursos financeiros para
arcar com o tratamento.
A juíza afirmou em sua sentença que “no caso em apreço, vislumbro os
pressupostos da medida, eis que, o requerente é beneficiário do plano de
saúde oferecido pela requerida e portador de doença grave, cujo
procedimento e tratamento foram determinados por médico especialista e,
por isso, demonstrada a verossimilhança da alegação. Presente, também, o
receio de dano irreparável, pois a não realização dos procedimentos e
do tratamento quimioterápico pelo médico prejudicará a sobrevida do
requerente, podendo, até mesmo, ocasionar sua morte. Destaco, que, não
obstante, o contrato firmado entre as partes ser anterior à Lei 9656/98,
por ser de trato continuado tem-se a incidência das normas protetivas
do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a cláusula contratual
que afirma a não cobertura para tratamento quimioterápico, é, ao menos
em cognição sumária, abusiva, uma vez que fere a boa-fé objetiva, tida
como padrão de conduta a todos imposta e retira do consumidor o próprio
objeto do contrato”.