Sexta, 20 de dezembro de 2013
IPTU: Presidente do STF nega seguimento a ações que pretendiam manter reajuste em SP
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Joaquim Barbosa, negou seguimento (arquivou) aos pedidos de Suspensão de
Liminar (SL) 745 e 746, apresentados contra a decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em liminar, suspendeu os efeitos da
Lei municipal 15.889/2013, que alterou a fórmula de cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) da capital paulista. Os pedidos
foram impetrados pela Prefeitura de São Paulo e pela Câmara Municipal de
São Paulo, respectivamente, que alegavam que a decisão do TJ-SP causa
gravíssimo risco de ruptura social e de ruína institucional.
Na decisão, o presidente destacou que a suspensão de liminar é medida
profundamente invasiva do devido processo legal judicial, pois
interrompe o curso normal do processo perante os demais órgãos
jurisdicionais.
“Observo também que a questão está sendo examinada pelo TJ-SP, sem
prognóstico de que haverá demora excessiva na apreciação do mérito, ao
menos neste momento. Portanto, faz sentido reforçar a confiança na
capacidade e no comprometimento do Tribunal de Justiça para dar célere
desate ao processo, enquanto não sobrevier indicação de que haverá
atraso”, argumentou o ministro.
O ministro apontou, ainda, que em decisões anteriores o STF entendeu
que o risco hipotético ou potencial de grave lesão aos interesses
públicos não é suficiente para deferimento do pedido de suspensão e que,
em se tratando de decisão referente a ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) contra legislação de órgão federado
autônomo, “o rigor é ainda mais elevado”.
O presidente frisou que não se questionam o propósito e a importância
dos projetos e das ações que seriam beneficiadas pela arrecadação do
IPTU, mas para que se possa afirmar que os recursos provenientes do
aumento são absolutamente imprescindíveis, seria necessário analisar
toda a matriz de receitas e de despesas do município e os recursos em
caixa, contextualizados ao longo do tempo necessário para que o TJ-SP
finalize o julgamento das ADIs.
O ministro argumentou que, como em pedidos de suspensão relacionados
ao pagamento de precatórios, ele tem adotado a cautela de buscar nas
alegações das partes e nos documentos que lhes dão suporte dados que
comprovem a absoluta falta de opções viáveis e legais para manter a
ordem social e democrática, se mantida a ordem judicial.
Segundo ele, seria preciso a demonstração de um esforço de redução
drástica de despesas não essenciais ou de ínfima prioridade, pois sem o
registro documental de que inexistem despesas opcionais, eventual
suspensão significaria o reconhecimento de que o Poder Público poderia
deixar de cumprir obrigações constitucionais e legais segundo simples
juízos de conveniência e de oportunidade.
“Essa demonstração da absoluta falta de opções é imprescindível para
caracterizar a severa crise apta a autorizar a intervenção no devido
processo legal judicial. O raciocínio é simples: a autoridade pública
deve atender às regras e aos princípios constitucionais e legais. Se um
tributo é inconstitucional, ou se o pagamento de um precatório é devido,
a Constituição não autoriza o agente público a optar por insistir na
cobrança ou a deixar de fazer o pagamento. A nobreza ou a importância da
finalidade resultante do desrespeito ao princípio ou à regra, tal como
interpretada pela autoridade, não é admitida pela Constituição”,
sustentou.
O ministro apontou que a questão de fundo do pedido é muito relevante
e parece transcender preocupações locais, com debates sobre efeitos que
a tributação sobre propriedades imóveis tem sobre a ordenação e a
dispersão urbanas, bem como sobre o financiamento de imprescindíveis
esforços públicos em prol da coletividade também ocorrendo em cidades de
outros países, como Detroit e Chicago.
“Trata-se de matéria cujo exame exige densidade e, portanto, não pode
pender em favor de qualquer parte ou interessado no juízo próprio da
suspensão de liminar. Ante o exposto, sem prejuízo de exame aprofundado
dos argumentos de fundo no momento oportuno, ou se houver mudança no
quadro fático-jurídico que recomende dar-se latitude à jurisdição do
TJ-SP, nego seguimento aos pedidos de suspensão de liminar”, concluiu o
presidente.
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