Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

PRR2 opina contra absolvição de Pizzolato e cinco ex-diretores da Previ

Quinta, 5 de dezembro de 2013
Para MPF, réus cometeram gestão temerária na privatização da Telebrás
 
Do MPF
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) se manifestou contrária à absolvição de seis ex-diretores da Previ em processo por gestão temerária do fundo de pensão do Banco do Brasil. Para o Ministério Público Federal (MPF), o crime foi cometido na aplicação de R$ 150 milhões da Previ no fundo CVC/Opportunity para o leilão de privatização da Telebrás, em 1998. A manifestação foi encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) no recurso do MPF/RJ (processo 20045101514862-5).

Os réus Henrique Pizzolato (condenado no caso Mensalão), Jair Antonio Bilacchi (ex-presidente da Previ), João Bosco Madeiro da Costa, Cláudio Salgueiro Munhoz, Vitor Paulo Camargo e Arlindo Oliveira foram absolvidos pela 5ª Vara Federal Federal do Rio de Janeiro em fevereiro passado. O procurador regional da República Mário Ferreira Leite pede a reforma da sentença, já que a gestão temerária ficaria clara num acordo verbal para a Previ investir no fundo CVC/Opportunity gozando uma isenção não documentada de taxas de administração (2%/ano) e performance (20% do que exceder o indíce acumulado IGPM + 12% ao ano).

"A participação da Previ na privatização do sistema Telebrás foi imprudente e potencialmente ruinosa, sem documento formal que resguardasse os interesses da entidade, com base em suposto acordo verbal entre João Bosco e representantes do Fundo CVC Opportunity, para isentar a Previ do pagamento de taxas de administração e performance”, relata o parecer do MPF, segundo o qual os réus agiram “ao arrepio das cautelas exigidas ao homem médio”.

Para o procurador, os autos do processo reúnem evidências sólidas da prática de gestão temerária, um crime que não necessita de prejuízo para ser caracterizado. Na visão da PRR2, o processo deve ter um novo julgamento, garantindo-se o direito do acesso à justiça e ao contraditório, em lugar de uma absolvição sumária conforme a decidida em primeira instância.