Terça, 3 de dezembro de 2013
Do STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu que técnicos e monitores de futebol não diplomados
não precisam ter registro nos conselhos de educação física. A
exigência, considerada ilegal, foi estabelecida por resoluções do
Conselho Federal de Educação Física (Confef).
O relator do caso,
ministro Humberto Martins, advertiu que as entidades profissionais não
podem fazer interpretação extensiva de leis que regulamentam o tema, nem
exercer poder de polícia contra treinadores não diplomados em educação
física.
O ministro afirmou que, no cenário do futebol
brasileiro, é comum o jogador, ao deixar a vida de atleta, passar a
atuar como treinador ou monitor de futebol. Alguns, renomados; outros,
incógnitos.
“A mídia divulga frequentemente casos de autuações e
penalidades que tais profissionais sofrem por parte dos Conselhos
Regionais de Educação Física (CREFs), amparadas em resoluções do
Conselho Federal de Educação Física, muitas vezes às vésperas ou durante
as rodadas de campeonato, haja vista a falta de diplomação e de
registro em tais conselhos”, disse.
A Lei 9.696/98
dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física. A norma
define que apenas profissionais com registro regular no respectivo
conselho regional poderão atuar na atividade de educação física e
receber a designação “profissional de educação física”. O ministro
Humberto Martins, no entanto, constatou que a lei não determina,
explícita ou implicitamente, a inscrição de treinadores e monitores de
futebol nos conselhos.
Preferência
Para o ministro relator, a competência que a Lei 9.696 atribui ao profissional de educação física não se confunde com as atividades desempenhadas por treinadores e monitores de futebol.
Para o ministro relator, a competência que a Lei 9.696 atribui ao profissional de educação física não se confunde com as atividades desempenhadas por treinadores e monitores de futebol.
A Lei 8.650/93 é
que define que o treinador profissional de futebol deve ser
preferencialmente portador de diploma de educação física ou pessoa que,
até o início da vigência da lei (22/4/1993), tivesse comprovado o
exercício da profissão por, no mínimo, seis meses.
Humberto
Martins observou que a lei específica dá preferência aos diplomados, mas
não veda o exercício da profissão de técnico de futebol aos não
diplomados ou aos que não comprovem o exercício pelo prazo mínimo.
Resoluções
O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a Resolução
45/02 do Confef, ao estabelecer condições para o registro de não
graduados, acabou por extrapolar os limites da Lei 9.696.
Humberto
Martins disse que não cabe ao STJ interpretar os termos das Resoluções
45 e 46/02 do Confef – ambas discutidas no processo – para verificar se
tais atos normativos se amoldam ou extrapolam a Lei 9.696, uma vez que
não compete ao Tribunal interpretar atos normativos destituídos de
natureza de lei federal.
No entanto, o ministro relator lembrou
que “leis não se revogam nem se limitam por resoluções. Se tais
resoluções obrigam treinadores e monitores de futebol não graduados a se
registrar em Conselho Regional de Educação Física, estão extrapolando
os limites da lei”.