Quinta, 16 de janeiro de 2014
Do TJDF
16/1/2014 - A desembargadora do TJDFT da 6ª Turma Cível,
relatora do recurso impetrado pelo MPDFT contra o Facebook do Brasil
Ltda e Luluvise Incorporation, determinou em liminar a retirada imediata
dos dados e imagens de toda e qualquer pessoa que não tenha manifestado
consentimento prévio, específico, para figurar no aplictivo LULU como
pessoa a ser avaliada, sob pena de multa diária de R$500. A mesma multa
também será aplicada em casos de avaliação anônima e conservação dos
dados já existentes, que somente poderão ser disponibilizadas aos
legítimos interessados.
O órgão ministerial ajuizou Ação Civil Coletiva, com pedido liminar,
na 1ª Instância do Tribunal. O processo foi distribuído para a 1ª Vara
Cível de Brasília. Ao decidir sobre o pedido, o juiz de 1º grau entendeu
que o MP não tinha legitimidade para defender direitos individuais
concretos.
No entanto, após recurso à 2ª Instância, o pedido ministerial foi atendido.
De acordo com a relatora, “a hipótese dos autos se afigura na
categoria de direitos individuais homogêneos, ou seja, trata-se de
hipótese de tratamento coletivo de direitos individuais que são
caracterizados pela sua homogeneidade”. Entre as competências
atribuídas ao órgão, o art. 5º, inc. III, alínea, d, da Lei Complementar
nº 75/93 dispõe: [... defesa de outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos].
Quanto à liminar, a magistrada entendeu estarem presentes os pressupostos legais para sua concessão: “o perigo da demora (periculum in mora),
consistente na sistemática adotada pelo aplicativo LULU em que é
permitida a avaliação e publicação das notas pejorativas dos usuários
sem o seu consentimento nem o seu conhecimento. E a fumaça do bom
direito (fumus boni iuris) decorrente dos interesses
indisponíveis em jogo, da preservação ao direito à intimidade e, também,
ao direito à liberdade de expressão, no modo e na forma em que
previstos na Constituição”.
O mérito da ação ainda será julgado pelo juiz de 1ª Instância.
Processo: 2013002030711-2 / 20130111849217