Segunda, 20 de janeiro de 2013
Do TJDF
O Juiz de Direito
Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou o
Banco do Brasil S.A a pagar à cliente do banco o valor de R$ 7.000,00 de
danos materiais devido a assalto à mão armada. O valor roubado pelos
criminosos foi de R$ 10 mil, no entanto, o banco terá de ressarcir
somente o valor excedente ao limite diário, R$ 3 mil.
De acordo
com a cliente, no dia 9/8/2013, por volta das 13 horas, ela foi abordada
por dois homens que conduziam um veículo prata e portavam arma de fogo.
Eles a obrigaram a entrar no veículo, restringindo sua liberdade. Se
dirigiram a uma agência do Banco do Brasil, localizada na SCRLS 516 e a
obrigaram a efetuar um saque no valor de R$ 5.000,00, no caixa rápido,
apesar de seu limite diário para saques, fora de sua agência e sem
previsão, ser de R$ 3.000,00. Logo em seguida, foi conduzida à outra
agência, localizada no Conjunto Nacional, onde foram realizados mais
dois saques, um no valor de R$ 1.000,00, e outro no valor de R$
4.000,00. Os saques totalizaram R$ 10.000,00. Toda ação ocorreu sem que
os funcionários do banco notassem qualquer situação.Apesar do banco ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação. Portanto, o juiz decretou a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora.
O juiz decidiu que “restou claro o
inadimplemento contratual por parte da requerida que, por falhas em seu
serviço de caixa eletrônico, permitiu que a autora efetuasse saques além
do limite previsto na relação contratual, razão pela qual há que se
reconhecer o direito da autora em ver ressarcido o valor excedente
àquele limite diário”. Contudo, o juiz negou o pedido de danos morais
por entender que o fato foi fortuito externo; que o crime foi cometido
em via pública, por isso não enseja reparação por danos morais, e que o
fato dos funcionários não terem percebido nada não caracteriza qualquer
responsabilidade.