Terça, 14 de janeiro de 2014
Do TJDF
Também na tarde desta terça-feira, 14/1, o Conselho
Especial do TJDFT suspendeu, liminarmente, a Lei Distrital nº 5.112/2013
que instituiu a Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo para os
integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros
Militar e outras categorias de servidores do Distrito Federal. A liminar
foi deferida, por maioria, com efeitos ex nunc - de agora em diante - e erga omnes, para todos. O mérito ainda será julgado.
A ação foi proposta pelo MPDFT, que alegou inconstitucionalidade formal e material da lei devido a vícios nela contidos. Afirmou que criação anômala de gratificação afronta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública; invade a competência exclusiva da União para legislar sobre a remuneração dos integrantes das mencionadas Forças; e ultrapassa os limites do poder de emenda parlamentar, com nítido aumento de despesa não prevista no projeto original.
Em seu voto, o relator ressaltou o artigo 21 inciso XIV da Constituição Federal, segundo o qual: "compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio". Afirmou haver competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto, perigo de dano irreparável e de lesão de grande âmbito nos cofres públicos, e risco de irreversibilidade. Assim, concluiu estarem presentes os requisitos da fumus boni iuris, fumaça do bom direito e periculum in mora, perigo da demora para concessão de liminar.
A maioria dos membros do Conselho Especial acompanhou o voto de desembargador relator.
Processo: 2013.00.2.014236-2
Fonte: TJDFT
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Leia também: TJDFT fixa prazo para governador elaborar projeto de lei sobre participação popular na escolha de administradores
A ação foi proposta pelo MPDFT, que alegou inconstitucionalidade formal e material da lei devido a vícios nela contidos. Afirmou que criação anômala de gratificação afronta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública; invade a competência exclusiva da União para legislar sobre a remuneração dos integrantes das mencionadas Forças; e ultrapassa os limites do poder de emenda parlamentar, com nítido aumento de despesa não prevista no projeto original.
Em seu voto, o relator ressaltou o artigo 21 inciso XIV da Constituição Federal, segundo o qual: "compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio". Afirmou haver competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto, perigo de dano irreparável e de lesão de grande âmbito nos cofres públicos, e risco de irreversibilidade. Assim, concluiu estarem presentes os requisitos da fumus boni iuris, fumaça do bom direito e periculum in mora, perigo da demora para concessão de liminar.
A maioria dos membros do Conselho Especial acompanhou o voto de desembargador relator.
Processo: 2013.00.2.014236-2
Fonte: TJDFT
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