A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília condenou
a Empresa Santo Antônio ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 5.000,00 e de indenização por danos estéticos no valor de
R$ 8.000,00 a passageiro que sofreu fratura e deformidade física por
causa um grave acidente de ônibus da viação.
O passageiro contou que no dia 25/03/2008 viajava em um ônibus de
propriedade da Santo Antônio, quando o coletivo se envolveu em grave
acidente na rodovia BR-070, na altura do Km 02, despencando de uma
ribanceira, o que resultou em duas mortes e em vários feridos.
O
passageiro narrou que, em virtude de tal fato, sofreu uma fratura na
clavícula esquerda e que agora existe um desnível em seu ombro, pendendo
para o lado esquerdo, o que veio a comprometer sua capacidade
laborativa. Ele afirmou ainda que permanece sentindo dores, além do
abalo psíquico decorrente do desastre.
A Empresa Santo Antônio compareceu à audiência de conciliação e
apresentou contestação na qual sustentou que o acidente ocorreu em
virtude de caso fortuito e de força maior, quais sejam, problemas
mecânicos; falta de sinalização da rodovia e condições ruins de tráfego,
o que, por sua vez, exclui sua responsabilidade. Ainda, ressaltou a
inexistência de culpa e refuta a incapacidade laborativa do autor, bem
como o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materias,
alegando, ainda, a impossibilidade de eventual fixação com base no
salário mínimo.
A juíza decidiu que “embora o perito informe que houve um discreto
desnível no ombro, as fotografias acostadas ao laudo demonstram, de
forma clara, que tal desnível é evidente e perceptível pelas demais
pessoas e, por isso, configura um dano estético, ou seja, uma
deformidade física permanente deixada pelo acidente de trânsito. Logo,
além do dano moral pela violação à integridade física do autor em
decorrência da fratura na clavícula provocada pelo acidente, o que não
foi impugnado pela ré e o que determinou, inclusive, o seu afastamento
das atividades laborais por alguns dias com a percepção de auxílio
doença por parte do INSS, houve dano estético ao autor em razão do
desnivelamento dos ombros causado pela consolidação da fratura. (...)
Quanto à falta de sinalização e às más condições da rodovia, tais fatos,
por si só, não configuram caso fortuito ou de força maior, dentro do
conceito previsto no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil”.
A juíza negou o pedido de danos materiais, pois o autor não comprovou
qualquer despesa que possa ter realizado com tratamento médico,
fisioterápico ou com a aquisição de medicamentos e negou também o pedido
de pagamento de pensão vitalícia, já que o autor não teve prejuízo na
capacidade laborativa, conforme analisou o perito.