Quarta, 15 de janeiro de 2014
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília condenou o dono de uma papelaria do Setor Octogonal a três anos e quatro meses de reclusão por não escriturar vendas realizadas de modo a omitir informações relevantes ao fisco e não pagar o ICMS devido. O estabelecimento comercial de sua propriedade teria deixado de recolher o imposto durante os meses de janeiro a dezembro de 2009. O valor do tributo devido teria atingido o principal de mais de R$ 71 mil.
O juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília condenou o dono de uma papelaria do Setor Octogonal a três anos e quatro meses de reclusão por não escriturar vendas realizadas de modo a omitir informações relevantes ao fisco e não pagar o ICMS devido. O estabelecimento comercial de sua propriedade teria deixado de recolher o imposto durante os meses de janeiro a dezembro de 2009. O valor do tributo devido teria atingido o principal de mais de R$ 71 mil.
O empresário foi sentenciado a cumprir a pena em regime inicial
aberto, que será substituída por duas penas restritivas de direitos a
serem estabelecidas pelo juiz de execuções penais. Ele foi condenado com
base no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal (por 12 vezes). A sentença foi proferida em 18/12/2013 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 15/1.
Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o réu
“suprimiu ICMS devido ao Distrito Federal, por meio de fraude à
fiscalização tributária, cometida ao omitir operações de circulação de
mercadorias no livro fiscal eletrônico, bem como ao omitir informações
às autoridades fazendárias.”
Ouvido em juízo, o acusado negou a prática do delito. Contou que
passava por dificuldades financeiras, que parou de honrar os
compromissos e deixou de lado quem não o cobrava. Alegou que mandava os
documentos ao contador mas, como parou de pagá-lo, ele não fez o
serviço. Argumentou que 80% do que vendia eram livros, que são isentos
do imposto, e por isso, “deixou de lado” a questão. Afirmou sua intenção
de pagar a dívida.
Ao proferir a sentença, ressaltou o magistrado: “Fica configurado,
pois, o dolo na conduta, por meio de conduta omissiva, porquanto se
optou por não escriturar e, por consequência, recolher o tributo devido,
em desacordo com a legislação tributária.”
Processo : 2013.01.1.067769-4
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