Quarta, 22 de janeiro de 2014
A Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília condenou a
Golden Cross Assistência de Saúde LTDA ao pagamento de indenização por
danos morais estimados em R$ 6.000,00 pela demora em autorizar o
procedimento médico coberto pelo plano. Condenou também o plano a
custear a realização de curetagem de segurada que sofreu um aborto
espontâneo.
Segundo a segurada, em função da rescisão de contrato de trabalho
houve migração de plano coletivo para individual, que teria vigência a
partir do primeiro pagamento efetuado, o qual ocorreu em 8/8/2012. No
dia 9/8/12 sofreu aborto espontâneo, mas teve intervenção cirúrgica
negligenciada pelo plano que negou autorização de curetagem uterina,
assim como a realização de ecografias.
A Golden Cross negou ter havido demora quanto à realização da
cirurgia na data mencionada e defendeu ter agido licitamente. Afirmou
não haver no sistema solicitação de realização de ecografia ou
comprovação pela autora de que houve recusa para sua realização.
“Considerando que a operação era tida como urgente, a ré não poderia
retardar a autorização da cirurgia, sob a alegação de que a matrícula da
autora estava inválida. A conduta da ré equivale a negar tacitamente a
realizar procedimento coberto, o que é fato notoriamente abusivo.
Caberia, portanto, à requerida autorizar a cirurgia de curetagem tão
logo tenha sido solicitada, tendo praticado ato abusivo ao prorrogar a
liberação para o dia 11/08/2012. A transferência do plano de saúde
coletivo para o individual, em virtude de rompimento de contrato mantido
pela empresa ao qual encontrava-se vinculado o beneficiário, não
permite que a seguradora estipule novo prazo de carência nem interrompa a
prestação de serviços, máxime se há pagamento efetuado pelo consumidor
confirmando o interesse pela migração para o plano
individual. Considerando a intensidade do sofrimento do autor, a falta
de justificativa plausível para a recusa de cobertura para o tratamento
de que ele necessitava, as condições econômicas das partes e o tempo
decorrido da data do pedido médico e o cumprimento da obrigação pela ré,
mostra-se adequada à compensação do dano moral sofrido pelo autor”,
decidiu a Juíza.