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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Juiz extingue processo do MPDFT após DF cumprir sentença sobre CONPLAN

Sexta, 31 de janeiro de 2014
Do TJDT
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF extinguiu a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPDFT contra a atuação do Conselho de Planejamento Territorial Urbano do DF - Conplan. Na tarde desta sexta-feira, 31, o DF apresentou petição e documentos comprovando o cumprimento da sentença judicial prolatada no último dia 22.

Na sentença, o juiz declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo Conselho desde 13/12/2012. Na mesma decisão, declarou a inconstitucionalidade material e ilegalidade do art. 1º, parágrafo 2º, inciso IV, do Decreto Distrital nº 27.978/2007 e dos arts. 1º e 3º do Decreto Distrital nº 34.662/2013 e, por consequência, a nulidade dos atos administrativos editados pelo Governador do DF com base nos referidos dispositivos até que fosse convocada eleição para renovação dos conselheiros.


Em cumprimento à ordem judicial, o DF editou o Decreto nº 35.131/14, publicado no Diário Oficial do DF, desta sexta-feira, 31, página 19. O decreto visa a regularização da composição do conselho, principalmente no que tange à questão da representatividade da sociedade civil, questionada pelo MPDFT. 

 “Tendo em vista a petição e documentos acostados pelo DISTRITO FEDERAL, noticiando o estrito cumprimento nos moldes da sentença prolatada por este Juízo, ao editar o Decreto nº 35.131/14, resta evidente a renúncia tácita ao direito de recorrer, nos termos do art. 503 e parágrafo único do CPC, transitando em julgado a decisão, porquanto assim restou procedente na totalidade o pedido do MPDFT”, concluiu o juiz ao extinguir o processo.  

Entenda o caso 

Em dezembro de 2012, o MPDFT ajuizou ação civil pública questionando a legitimidade do conselho e sua composição. De acordo com o órgão ministerial, embora debata e decida sobre temas relevantes acerca do planejamento da ocupação do espaço urbano e uso do solo no âmbito do Distrito Federal, o CONPLAN não teria entre seus conselheiros representantes da sociedade civil, conforme previsto na Lei Complementar nº 803/2009. Explicou que a escolha dos membros se dá nos moldes do Decreto Distrital nº 27.978/2007, com indicação direta do Governador do Distrito Federal, o que configuraria monopólio do governo no trato das políticas urbanísticas atribuídas ao conselho.

Liminarmente, pediu que o DF fosse impedido de indicar ou prorrogar os mandatos dos conselheiros existentes, e que fosse obrigado a marcar novas eleições para o quadro. A liminar foi concedida no dia 13/12/12. Na decisão, o juiz determinou prazo de 60 dias para a realização da eleição. 

Em agosto de 2013, o MP informou que nada do que fora determinado pela Justiça havia sido providenciado pelo DF. O magistrado, então, ordenou a suspensão das atividades do Conselho e deu à nova decisão efeito retroativo à data do ajuizamento da ação.

Novamente, o órgão ministerial informou que o CONPLAN havia descumprido a decisão judicial e que continuava se reunindo e deliberando sobre temas afetos à ocupação territorial do DF. 

Ao julgar o mérito da ação nessa terça-feira, 21/1, o magistrado manteve todas as liminares até então concedida e em sentença decretou a nulidade de todos os atos praticados pelo conselho desde 13/12/2012 e a inconstitucionalidade incidental dos normativos que regulamentam sua composição.  
Ainda cabe recurso da decisão. 

Processo:  2012.01.1.193724-4