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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Ministério Público do DF questiona lei que amplia hipóteses de contratação temporária de profissionais de saúde pelo GDF

Sexta, 24 de janeiro de 2014


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Do MPDF
A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou nesta sexta-feira, dia 24, ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Distrital 5240/13. Os dispositivos questionados pela Procuradoria-Geral alteram a lei 4266/08, que dispõe sobre a contratação temporária de profissionais de saúde.

Para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os casos de admissão temporária listados na lei 5240/13 não configuram hipótese de contratação para necessidade de excepcional interesse público prevista na Constituição Federal. São eles:
  • Aumento transitório do volume de trabalho devidamente fundamento e comprovado, desde que com prazo previamente estabelecido em função da transitoriedade;
  • Situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do Distrito Federal;
  • Vacância de cargo da área de saúde;
  • Afastamento ou licença de servidor efetivo, na forma do regulamento;
  • Aumento e criação de novas unidades de saúde pública (inciso X do art. 2.º da Lei 4.266, com a redação determinada pela Lei 5.240/13).
 A ação destaca que o tema da contratação temporária já foi objeto da ADI 2009.00.2.011751-0, julgada em 4/5/2010 pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). As alterações promovidas pela Lei 5240/13, segundo o MPDFT, não observam a orientação firmada pelo Tribunal. A ação direta de inconstitucionalidade será julgada pelo Conselho Especial do TJDFT.
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Clique aqui e leia a petição em que o MPDF requer ao Tribunal de Justiça do DF que declare "em tese e com efeitos ex tunc [desde a entrada em vigor da lei] e eficácia erga omnes [para todos], a inconstitucionalidade do inciso X e do § 5º do artigo 2º da Lei distrital 4.266, de 11 de dezembro de 2008, incluídos pela Lei distrital 5.240, de 16 de dezembro de 2013, porque contrários aos artigos 1º, caput, e 19, caput e incisos II e VIII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.