Do MPDF
A
Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou
nesta sexta-feira, dia 24, ação direta de inconstitucionalidade contra a
Lei Distrital 5240/13. Os dispositivos questionados pela
Procuradoria-Geral alteram a lei 4266/08, que dispõe sobre a contratação
temporária de profissionais de saúde.
Para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os casos de admissão temporária listados na lei 5240/13 não configuram hipótese de contratação para necessidade de excepcional interesse público prevista na Constituição Federal. São eles:
- Aumento transitório do volume de trabalho devidamente fundamento e comprovado, desde que com prazo previamente estabelecido em função da transitoriedade;
- Situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do Distrito Federal;
- Vacância de cargo da área de saúde;
-
Afastamento ou licença de servidor efetivo, na forma do regulamento;
-
Aumento e criação de novas unidades de saúde pública (inciso X do art. 2.º da Lei 4.266, com a redação determinada pela Lei 5.240/13).
A ação
destaca que o tema da contratação temporária já foi objeto da ADI
2009.00.2.011751-0, julgada em 4/5/2010 pelo Conselho Especial do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). As
alterações promovidas pela Lei 5240/13, segundo o MPDFT, não observam a
orientação firmada pelo Tribunal. A ação direta de inconstitucionalidade
será julgada pelo Conselho Especial do TJDFT.
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Clique aqui e leia a petição em que o MPDF requer ao Tribunal de Justiça do DF que declare "em tese e com efeitos ex tunc [desde a entrada em vigor da lei] e eficácia erga omnes [para todos], a inconstitucionalidade do inciso X e do § 5º do artigo 2º da Lei distrital 4.266, de 11 de dezembro de 2008, incluídos pela Lei distrital 5.240, de 16 de dezembro de 2013, porque contrários aos artigos 1º, caput, e 19, caput e incisos II e VIII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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Clique aqui e leia a petição em que o MPDF requer ao Tribunal de Justiça do DF que declare "em tese e com efeitos ex tunc [desde a entrada em vigor da lei] e eficácia erga omnes [para todos], a inconstitucionalidade do inciso X e do § 5º do artigo 2º da Lei distrital 4.266, de 11 de dezembro de 2008, incluídos pela Lei distrital 5.240, de 16 de dezembro de 2013, porque contrários aos artigos 1º, caput, e 19, caput e incisos II e VIII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.