Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

MPF/SP recomenda cancelamento de concessões de rádio em multiplicidade do grupo CBS [pertencente ao dono do Hotel Saint Peter, que empregaria José Dirceu]

Quinta, 23 de janeiro de 2014
Meios de comunicação não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio
 
O Ministério Público Federal em São Paulo, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), recomendou ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que promovam o cancelamento das concessões do serviço de radiodifusão sonora outorgadas com infração aos limites previstos no art. 12, inciso I, e § 3º, do Decreto-Lei nº 236/67 a emissoras que possuem em seus quadros societários o cidadão Paulo Masci de Abreu, do grupo de Comunicação Brasil Sat (CBS). Essas concessões devem ser novamente licitadas. 
Em inquérito civil público, o MPF apurou que o CBS, pertencente a Paulo Masci de Abreu, possui oito outorgas de radiodifusão sonora em frequência modulada local, quando o máximo permitido é seis. Apurou-se também que o grupo de qual Paulo é integrante possui três outorgas em onda média nacional, quando o máximo permitido é duas.
 
Monopólio - Consta no inquérito uma nota informativa produzida pelo Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações e um parecer da Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Comunicação Eletrônica da Advocacia-Geral da União que confirmam que foram concedidas oito outorgas de radiodifusão sonora em frequência modulada local e três outorgas em onda média nacional para entidades cujo quadro societário tem a participação de Paulo.
 
Para o procurador regional dos direitos do cidadão substituto, Jefferson Aparecido Dias, autor da recomendação, há uma clara extrapolação aos limites definidos na lei. O art. 220, parágrafo 5º, da Constituição Federal deixa claro que os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
 
Segundo a Lei Geral de Telecomunicações, cabe à Anatel editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções onde houver irregularidades.
 
Na recomendação, é dado um prazo de 60 dias para que sejam informadas ao MPF as medidas adotadas, principalmente em relação ao ato de extinção das concessões irregulares, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
 
Inquérito Civil nº 1.34.001.004299/2011-99.